Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Dispensa de Licitação:
Espécie de contratação direta em que a legislação permite que a Administração Pública não realize o processo licitatório para a seleção do particular, ainda que viável a competição e o certame. Na dispensa de licitação, o particular é selecionado por meio de uma avaliação subjetiva da Administração Pública, devidamente motivada e justificada. O objetivo é atender a demandas em que a realização da licitação, embora possível, seria contrária ao interesse público. A dispensa de licitação é gênero do qual derivam duas espécies: a licitação dispensável e a licitação dispensada. Na licitação dispensável, a lei permite a contratação direta a casos específicos em que o afastamento do certame pode ser mais vantajoso para o atendimento das necessidades da Administração. Assim, diante de uma situação concreta compatível com as hipóteses de licitação dispensável, que são previstas em lei de forma taxativa, a decisão entre a contratação direta ou a realização da licitação pública é confiada ao administrador público. Na licitação dispensada, de forma semelhante, embora a competição seja viável, a legislação obrigou o afastamento do certame, por entender que a realização da licitação pública sempre seria contrária ao interesse público. São exemplos de licitação dispensada as alienações de bens imóveis em razão de permuta ou dação em pagamento. Em relação a bens móveis, são exemplos a venda de bens produzidos em virtude das finalidades da Administração ou para a doação exclusivamente para fins e uso de interesse social.
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