Segundo o art. 24, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico na esfera federal, durante a fase de lances, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos desde que o valor seja inferior ao último ofertado e registrado no sistema.
Diante da possibilidade em torno da apresentação de lances sucessivos por um mesmo licitante, a prática demonstrou fraude ao sistema, por meio da utilização de programas de informática que realizam a remessa automática de lances (“robôs”), em milésimos de segundo, o que fere a isonomia. Além disso, como bem alerta Marçal Justen Filho (2013. p. 374), “há o risco de, sagrando-se vencedor aquele que se utilizou de programas dessa natureza, a prestação ser incompatível com a qualidade mínima exigida no edital”.
Há recomendação em precedentes do TCU relativamente à fixação de intervalo mínimo entre os lances ofertados por um mesmo licitante (lances intermediários) e entre as ofertas enviadas por proponentes diferentes. Vejamos trecho de acórdão do TCU, extraído da LeiAnotada.com:
20829 – Contratação pública – Pregão eletrônico – Utilização de robô – Mecanismos de proteção à competitividade – Implantação – Obrigatoriedade – TCU
Em sede de representação, licitante alegou ter havido ofensa ao princípio da isonomia e ao caráter competitivo do certame, em razão da utilização de software de lançamento automático de lances, conhecido como “robô”. O certame foi promovido por meio do portal de compras Licitações-e, cujo serviço é oferecido pelo Banco do Brasil. Em análise, a Relatora reconheceu que a “utilização indiscriminada dos programas de remessa automática de propostas de licitantes em pregão eletrônico, a ponto de vulnerar o ambiente concorrencial e o princípio da isonomia, é, em grande medida, reforçada negativamente pela ausência de previsão, em normas técnicas e operacionais, de mecanismos que inibam essas distorções”, tais como: “fixação de intervalo mínimo de resposta entre os lances ofertados por um mesmo licitante e entre as ofertas enviadas por distintos concorrentes” e a fixação de “valor mínimo da diferença de valores entre os lances ofertados entre os concorrentes”, tal como prevê o art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.581/11, no RDC. No caso concreto, a Relatora apontou a presença de fortes indícios de vantagem competitiva, considerando que a disputa foi dominada pelos lances de duas empresas, cujo intervalo de tempo entre as ofertas sucessivas foi, em média, inferior a 1 segundo, sendo uma delas a vencedora do certame. Diante disso, o Plenário do TCU fixou prazo para que o Banco do Brasil implemente “mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o uso de dispositivos de envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos realizados no portal Licitações-e”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.216/2014, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, j. em 14.05.2014.). (MENDES, 2017.)
Para órgãos e entidades integrantes do SISG, bem como órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o SIASG, a IN nº 3/11, SLTI/MPOG, atualizada pela IN nº 3/13, fixou diretrizes para a fase de lances em pregões eletrônicos, no que diz respeito à observância de intervalo mínimo entre lances oferecidos pelo mesmo licitante (lances intermediários) e em relação à proposta que cobrir a melhor oferta, vejamos:
Art. 1º-A O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 4 de outubro de 2013)
Art. 2º Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 4 de outubro de 2013)
Art. 3º Os lances enviados em desacordo com o artigo 2º desta norma serão descartados automaticamente pelo sistema. (Grifamos.)
Diante da regra acima, o edital do pregão eletrônico deverá fixar o intervalo mínimo para a oferta de lances durante a etapa competitiva. Para os lances enviados pelo mesmo licitante, superiores ao último lance por ele ofertado – lances intermediários – deverá ser preservado o intervalo mínimo de vinte segundos. Quando o lance, de licitante diverso do primeiro colocado, tiver por objetivo cobrir a melhor oferta, então o intervalo mínimo será de três segundos.
Recentemente o Tribunal de Contas da União confirmou esse alinhamento, em precedente que constou do Informativo de Licitações e Contratos nº 315, o Acórdão 86/2017 do Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
Portanto, de acordo com o TCU, a regra dos três segundos de intervalo de tempo mínimo exigido entre lances em pregão eletrônico refere-se a ofertas, cotadas por licitantes distintos, as quais tenham como objetivo cobrir a melhor proposta.
REFERÊNCIAS
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. São Paulo: Dialética, 2013.
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Decreto nº 5.450/05, nota ao art. 24, categoria Tribunais de Contas. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 19 abr. 2017.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.