Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
O art. 57, da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 prevê:
Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
A IN nº 73/2022[1], que regula o funcionamento do portal Compras do governo federal, o antigo Comprasnet, incorporou tal diretriz no § 2º do art. 21:
Art. 21. […]
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. (Destacamos.)
As disposições citadas têm como objetivo imprimir maior eficiência e dinamismo à disputa, evitando que a oferta de lances com valores ínfimos prolongue a licitação indefinidamente.
Mas é importante ter em vista que a existência de intervalo mínimo entre os lances – que deve ser proporcional ao valor do objeto licitado – também impede que os licitantes reduzam seus preços em valores menores que ao definido no edital. Vejamos um exemplo fictício para auxiliar na compreensão:
Preço estimado do objeto | R$ 50.000,00 |
Intervalo mínimo de lances | R$ 1.000 |
Propostas classificadas | |
1 | R$49.000,00 |
2 | R$50.000,00 |
3 | R$51.000,00 |
4 | R$52.000,00 |
5 | R$53.000,00 |
6 | R$54.000,00 |
No caso acima, as propostas observaram o intervalo mínimo estipulado no edital e, por consequência, foram limitadas por ele. Em outras palavras, a redução dos lances ficou vinculada ao valor de R$1.000,00 e não houve possibilidade de os licitantes ofertarem lances que contemplassem reduções em valores menores, a exemplo de R$900,00, R$800,00 ou até R$100,00. Nesse caso, o intervalo mínimo teve sua finalidade atingida, qual seja, a redução do valor dos lances em patamar que interessa à Administração, considerando o valor do objeto.
Com a ausência de novos lances e o “encerramento” da disputa é importante, senão essencial, analisar a ordem de classificação e verificar os preços ofertados. E é nesse sentido o previsto no art. 56, da nova Lei de Licitações, vejamos:
Art. 56. […]
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
A IN nº 73/2022 tem previsões no mesmo sentido para os modos de disputa que terminam no formato aberto:
Art. 23. No modo de disputa aberto, […]
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
Art. 25. No modo de disputa fechado e aberto, […]
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
A reabertura da disputa, prevista nos dispositivos citados, tem por objetivo melhorar o valor das propostas classificadas, de forma que no caso de uma inabilitação, por exemplo, os licitantes da ordem de classificação tenham ofertado valores mais próximos ao do primeiro colocado, assegurando a vantajosidade da licitação.
Diante desse cenário propomos uma reflexão: no caso de reabertura da disputa, a manutenção do intervalo mínimo entre os lances definido no edital tem potencial de angariar propostas melhores para a Administração? Tudo indica que não, afinal os licitantes não ofertaram mais lances, o que denota que com o intervalo estabelecido no edital – no caso do exemplo R$1.000,00 – a disputa se “encerrou”.
Nesse caso, nossa proposta é de que no caso de reabertura da disputa – conforme previsto no art. 56, § 4º da nova Lei de Licitações c/c art. 23, § 3º e art. 25, § 2º da IN nº 73/2022 – o intervalo mínimo entre os lances seja revisto pela Administração para contemplar reduções mais acessíveis/possíveis aos licitantes[2]. No caso do exemplo que demos, ou se retira o limite entre os lances ou se estipula um intervalo que represente redução razoável e interessante à Administração, a exemplo de R$100,00.
Concluímos, diante do exposto, que no caso da reabertura da disputa – conforme previsto no art. 56, § 4º da nova Lei de Licitações c/c art. 23, § 3º e art. 25, § 2º da IN nº 73/2022 – o intervalo mínimo entre os lances seja revisto pela Administração para contemplar reduções mais acessíveis/possíveis aos licitantes, de forma que a Administração atinja o objetivo de obter propostas mais vantajosas dos licitantes classificados.
______________________________
[1] Dispõe sobre a licitação pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
[2] A reabertura da disputa está prevista nos arts. 23 e 25 da IN nº 73/2022 e foi mencionada na webinar realizada pela SEGES/ME em 3.10.2023 (Semana do pregão eletrônico – parte 1), mas o detalhamento acerca do seu processamento não consta dos manuais do Compras.gov.br, seja na versão do Governo ao do Fornecedor. Sendo assim, o presente texto tem como objetivo contribuir com a melhor utilização do sistema, considerando o objetivo da licitação, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O TCU, em relatório de auditoria, apontou que “nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de...
Quais as suas vantagens e impactos na licitação posterior à sua adoção?
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...