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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
A Lei nº 13.303/16 instituiu o regime jurídico a ser observado por ocasião das licitações e contratações a serem celebradas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
No que diz respeito à duração dos contratos da Administração Pública direta, de acordo com o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93, a regra é que a vigência dos ajustes observe a duração do crédito orçamentário em que foram celebrados. O art. 34 da Lei nº 4.320/64 prevê que a duração do crédito orçamentário coincide com o ano civil, portanto, os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 devem ter sua vigência limitada ao dia 31 de dezembro do ano em que foram celebrados.
Escapam dessa regra fixada no caput do apenas os contratos que se encaixem nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. A Lei nº 8.666/93 também veda, no § 3º do seu art. 57, a celebração de contratos por prazo de vigência indeterminado.
Ocorre que, reitere-se, a Lei nº 13.303/16 substitui a disciplina fixada pela Lei nº 8.666/93 para as licitações e contratações a serem celebradas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
No que diz respeito à vigência dos contratos, a Lei nº 13.303/16 institui novas regras, fixando limitações menos restritivas do que aquelas disciplinadas pela Lei nº 8.666/93. Vejamos o que dispõe o art. 71:
Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado. (Grifamos.)
Quando comparadas as disposições acima com aquelas consagradas pelo art. 57 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que a Lei nº 13.303/2016 altera a disciplina relativa à duração dos contratos firmados pelas empresas estatais.
Desse modo, com a aplicação da nova legislação, as empresas estatais poderão disciplinar a vigência de seus contratos observando as seguintes condições:
a) O prazo máximo de vigência dos contratos será de cinco anos, podendo ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incs. I e II do seu art. 71.
b) Não vemos impedimento, ao menos absoluto e decorrente de previsão expressa, que impeça a celebração de contratos de com prazo de vigência inicial superior a duração do respectivo exercício financeiro no qual este ajuste tenha sido firmado, desde que observado o prazo máximo de cinco anos.
c) Também não se observa na Lei nº 13.303/16 vedação à celebração de contratos com prazo de vigência inicial inferior a cinco anos, admitindo-se sua prorrogação até alcançar esse limite.
d) Na medida em que a Lei nº 13.303/16 não delimitou a aplicação da disciplina contida no caputdo seu art. 71 a uma ou outra espécie de objeto contratual, entende-se possível a aplicação dessas conclusões, ao menos em tese, a qualquer objeto contratado.
e) Com base nisso, não seria antijurídico prever a celebração de contratos de fornecimento continuado, desde que observado o prazo máximo de cinco anos em exame. Porém, talvez não seja conveniente e oportuna a adoção dessa prática, tendo em vista a dificuldade para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes com o passar do tempo.1
f) A Lei nº 13.303/16 veda apenas a celebração de contratos por prazo de vigência indeterminado.
1 O inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal impõe o dever de os contratos da Administração Pública contarem com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei. Trata-se da necessidade de resguardar o princípio da intangibilidade econômico-financeira. Assim, como regra geral, não existem índices específicos para medir a inflação que afeta a formação de preços dos produtos que seriam fornecidos de forma contínua e, do mesmo modo, os preços de mercado não obedecem a qualquer indexação. Sendo assim, a Administração teria grande dificuldade para definir o critério de reajuste a fim de resguardar a equação econômico-financeira do contrato dos efeitos inflacionários.
Nota: O material acima é versão resumida e adaptada de conteúdo publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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