COVID-19, teletrabalho e readequações remuneratórias do servidor público federal

Regime de Pessoal

A recente
situação de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus impôs,
de maneira abrupta e singular, mudanças comportamentais na sociedade visando a
preservar a saúde dos cidadãos. Entre as principais alterações certamente está
a das rotinas de trabalho que maciçamente migraram de presencial para o formato
de trabalho remoto, gerando a necessidade de adaptação de procedimentos, fluxos
de trabalho e, por vezes, impactando na remuneração do trabalhador.

No caso dos servidores públicos federais, a Administração Pública tratou do trabalho remoto para enfrentamento da pandemia da COVID-19 nos termos da instrução normativa nº 19, de 12 de março de 2020 que:

estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Referida normativa estabeleceu o
trabalho remoto como regra para servidores e empregados públicos especificados
em seu art. 4-B os quais deverão
executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19), quais sejam: a) aqueles com sessenta anos ou mais; b)
com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves,
relacionadas em ato do Ministério Saúde, c) responsáveis pelo cuidado de
uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por
COVID-19, desde que haja coabitação, d) que apresentem sinais e sintomas
gripais, enquanto perdurar essa condição e e) as servidoras e empregadas
públicas gestantes ou lactantes.

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A IN nº 19 permite ainda que, por
avaliação do dirigente máximo da entidade ou do Ministro da respectiva área,
seja adotado o trabalho remoto abrangendo a totalidade das atividades
desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade como
medida de cautela, prevenção e redução de transmissibilidade do novo
coronavírus.

A adoção do trabalho remoto,
entretanto, não gera apenas necessidade de adequação dos procedimentos de trabalho,
mas também demanda a adequação de aspectos remuneratórios uma vez que, devido
ao formato peculiar em que as atividades laborativas são realizadas, o
recebimento de alguns benefícios assegurados por lei aos servidores torna-se
incompatível com a nova rotina do trabalho remoto.

Atentando-se a isso, foi que o
Ministério da Economia editou a Instrução de Serviço nº 28, de 25 de março de
2020 a qual disciplina a percepção de auxílio-transporte e outros adicionais
pelos servidores públicos durante o período em que, em virtude da pandemia da
COVID-19, necessitem exercer suas atividades remotamente.

No que se refere às horas extras,
o art. 2º da IN 28 veda aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC autorizar a
prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei
nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas
atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais
pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020, resultando,
portanto, na suspensão do pagamento de horas extras enquanto perdurar o regime
de trabalho remoto instituído pela IN nº 19.

A vedação às horas extras, por
óbvio, não se aplica aos trabalhadores que exercem atividades nas áreas de
segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos
termos do Decreto 10.282, de 20 de março 2020[1],
as quais devido à essencialidade não se sujeitam ao trabalho remoto. 

Na mesma linha, foi vedado também
o pagamento de adicional noturno, ressalvados os casos em que for possível a
comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido
entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, desde que autorizada pela
chefia imediata.

O auxílio transporte foi outra
verba impactada pelo trabalho. Devido à ausência de necessidade deslocamento do
servidor em virtude das atividades laborativas, seu pagamento fica vedado aos
servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou
que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto
na Instrução Normativa nº 19, de 2020.

Por fim, foi também vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020, considerando que o servidor não está exposto as situações desgastantes que justificaram o pagamento de tais adicionais, na ótica do legislador que os instituiu.


[1]
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os
serviços públicos e as atividades essenciais.

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