COVID-19 E AS LICITAÇÕES E CONTRATOS: ALTERAÇÕES NA LEI 13.979/2020

Contratação diretaContratos AdministrativosLicitação

Na última sexta-feira, dia 20, foi editada a Medida Provisória nº 926, que alterou a Lei nº 13.979, de 13 de fevereiro de 2020. Essa Lei dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

A MP nº 926 altera a referida Lei e trata especificamente
dos procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos necessários a esse
enfrentamento. São alterações importantes e
impactantes nas contratações públicas, retratando procedimentos e medidas
excepcionais para dar conta de um período de emergência.

Seguem abaixo, de forma resumida, as
principais alterações e novidades relacionados às licitações, contratações
diretas e aos contratos.

1) A quem se aplicam as medidas previstas
na Lei nº 13.979/2020 com as alterações da MP nº 926/2020

Os procedimentos para aquisição de bens, serviços, contratações de obras e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública previstos na Lei serão aplicáveis por toda a Administração pública direta e indireta, da União, estados, DF e municípios, inclusive as estatais.

Você também pode gostar

Os entes da federação, Poderes e as estatais poderão
disciplinar e regulamentar esses procedimentos, mas as regras de exceção podem
ser observadas em todas as contratações da Administração Pública, inclusive
pelas estatais, desde que sejam procedimentos necessários e relacionados com as
medidas para enfrentamento da crise.

2) Hipótese de dispensa de
licitação

O art. 4º da Lei com redação dada pela MP prevê a contratação por dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

Nos termos do art. 4º-A incluído pela MP, a aquisição de bens e a contratação de serviços não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.  

Essa hipótese de dispensa é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública (art. 4º, §1º).

Nos termos do art. 4º-B que foi incluído pela MP, presumem-se atendidas as condições de:  I – ocorrência de situação de emergência; II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;  III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e  IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. 

Essas contratações serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet) que atenda aos requisitos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo constar as informações previstas no art. 4º, §2º da Lei (nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição).

3) Possibilidade excepcional de contratação de
empresas penalizadas

O §3º do art. 4º prevê a possibilidade excepcional da contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

4) Simplificação dos documentos e providências de
planejamento

Para as contratações de bens,
serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência:

não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns (art. 4º C);

– o Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato (art. 4º D);

– será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado, contendo as seguintes informações (art. 4º D e E):

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação; 

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;        

V – critérios de medição e pagamento;      

VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:           

a) Portal de Compras do Governo Federal;           

b) pesquisa publicada em mídia especializada;     

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;           

d) contratações similares de outros entes públicos; ou      

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e   

VII – adequação orçamentária.         

Conforme previsto no § 2º do art. 4º-E, excepcionalmente, será dispensada a estimativa de preços, mediante justificativa da autoridade competente.

A realização da estimativa de preços não impede a contratação pelo Poder Público por valores superiores que decorram de oscilações ocasionadas pela variação de preços, o que deverá ser justificado nos autos do processo de contratação (art. 4º-E, §3º).   

5) Afastamento das exigências de
habilitação

O art. 4º-F prevê que diante da restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, poderá ser, excepcionalmente, dispensada a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação. A apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII [1] do caput do art. 7º da Constituição devem ser mantidos. O afastamento de exigências de regularidade fiscal depende de aprovação justificada pela autoridade competente. 

6) Redução
pela metade dos prazos do pregão

O art. 4º-G prevê que nas licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.        

Se o prazo original for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. (Ex. prazo era de cinco dias úteis, passará a ser de dois úteis).  (art. 4º-G, §1º)       

Os recursos desses procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. (art. 4º-G, §2º)        

7) Dispensa de audiência pública
em contratações de grande vulto

O art. 4º-G dispensou a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 na realização de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência.

8) Prazos dos contratos

Os contratos terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. (art. 4º-H)

9) Acréscimo
e supressão unilateral dos contratos de até 50%

Poderão ser previstos nos contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei nº 13.979, que os contratados ficarão obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (art. 4º-I

10) Limites para
suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo

Foram estabelecidos limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações previstas no art. 4º da Lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo (art. 6º-A): 

I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou seja,  até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

II – nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ou seja, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

11) Vigência das novas regras

Nos termos do art. 8º, a Lei nº 13.979/20 vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H[2], que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.        

Vale lembrar que § 1º do art. 4º reforça essa ideia ao dispor que “a dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. Já o §2º do art. 1º determina que “ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.”


[1] Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze ano.

[2] Esse dispositivo prevê que os
contratos terão prazo de até seis meses prorrogáveis por períodos sucessivos.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite