Tem sido comum a dúvida acerca do procedimento a ser adotado
na análise de documentos habilitatórios exigidos em sede de pregões eletrônicos
realizados por agentes públicos que, em vista da atual crise provada pela
pandemia COVID-19, estão em regime de teletrabalho, considerando a normatização
que exige o envio de documentos originais em via física por parte do licitante
vencedor.
Mesmo antes da crise provocada pela pandemia COVID-19, a
Consultoria Zênite já defendia a possibilidade de a Administração, em sede de
pregão eletrônico, admitir o envio da documentação habilitatória por meio exclusivamente
eletrônico (pelo sistema ou por e-mail), dispensando-se o envio das vias
físicas originais ou autenticadas. Tal alinhamento acabou por ser corroborado
pelo Decreto federal nº 10.024/19, e se coaduna com a tendência normativa
acerca da desburocratização da Administração.
No atual cenário de enfrentamento do COVID-19, a adoção de entendimento
dessa natureza resta fortalecida e justificada, de modo que, mesmo havendo
norma indicando o dever de enviar a documentação original ou autenticada pela
via física, a Administração pode, em caráter excepcional, afastar essa
condição.
Gostaria de conhecer outros detalhes dessa orientação?
O parecer completo encontra-se disponível na ferramenta Zênite Fácil,
exclusivamente para os assinantes. Visite https://www.zenitefacil.com.br/zeniteFacil.jsp