O TCU decidiu: exigir comprovação de cota de aprendizes como requisito de habilitação em licitações não tem respaldo legal. Mas atenção – isso não significa que a cota possa ser ignorada.
O QUE O ACÓRDÃO DEFINIU
O art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 é taxativo: a declaração formal de reserva de vagas na habilitação alcança apenas pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). A cota de aprendizes do art. 429 da CLT não integra esse rol. Logo, não pode ser exigida como condição de participação no certame.
No referido julgado, a Corte, porém, não afastou a obrigação – apenas a realocou. O cumprimento da cota de aprendizes é cláusula contratual necessária (art. 92, XVII, da Lei 14.133/2021), a ser fiscalizada durante toda a execução (art. 116), sob pena de sanções e até extinção unilateral do contrato (art. 137, IX).
Tenho especial apreço ao tema, pois, enquanto fui Superintendente Estadual de Licitações do Governo de Rondônia, o assunto foi objeto de contínua deliberação com o MPT da 14ª região.
A partir dos estudos teóricos quanto às diretrizes do Acórdão nº 1.802/2026, mas sobretudo do ponto de vista prático, apresento o que seriam as medidas práticas razoáveis à solução do caso.
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