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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A questão da sustentabilidade esta em voga nos dias atuais, todavia isso não ocorre por acaso. A razão disso é que a sustentabilidade que é o conceito, a idéia e a prática de promover a exploração dos recursos naturais sem que haja o desequilíbrio ambiental do meio, representa, portanto, um novo paradigma para a sociedade, necessário para continuidade do planeta.Por essa razão os governos e os poderes instituídos passaram a adotar este paradigma como um novo valor social e também legal.
Uma grande parcela da responsabilidade pela promoção dessa prática ou pela promoção da incorporação desse valor cabe ao Estado como poder instituído e tutor da administração dos interesses sociais.
Diante disso, surge uma importante questão para a administração e para o estado brasileiro: As contratações sustentáveis são uma obrigação ou uma opção do Estado?
Pelo que se extrai de nossa legislação, a inserção de critérios ambientais para a escolha de contratar com o estado se aproxima muito mais de uma obrigação do que de uma faculdade do estado.
Primeiramente, a Constituição Federal de 1988, trouxe consigo três comandos legais que apontam nessa direção.
O artigo 225, trouxe como valor constitucional e direito fundamental dos indivíduos a ser protegido – o meio ambiente ecologicamente equilibrado – impondo expressamente no texto constitucional o dever do poder público e da coletividade de defender e preservá-lo.
A partir da previsão do artigo 225, a defesa e preservação do meio ambiente passou ao patamar de direito fundamental a ser protegido pelo Poder Público e por toda a sociedade. Conforme explica Marco Aurélio Bortolin[1]:
“A defesa e preservação do meio ambiente não é mais faculdade do Poder Público ou da sociedade. Está criado um poder-dever, um obrigação pública e coletiva, de atuação constante do Poder Público e sociedade, em qualquer plano, na defesa e preservação do meio ambiente. Assim, o Poder Público ao atuar como fiscal, ou como concedente de direito, ou como titular de direito, ou mesmo no mercado, jamais pode dissociar sua atividade fim que é o interesse público de um direito que passou ao patamar de fundamental: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
No artigo 170, inciso VI a Constituição estabelece que a ordem econômica deverá observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; sendo a possibilidade de tratamento diferenciado redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.
O princípio contido no artigo 170, implica numa limitação ao desenvolvimento econômico, o qual só será tutelado se estiver em conformidade com a defesa do meio ambiente, ou seja, se respeitar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, a própria constituição autoriza o tratamento diferenciado entre os produtos e serviços conforme o impacto ambiental que geram.
Já em seu artigo 23, inciso VI, a constituição trouxe como competência de todos os entes da Federação proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, remetendo à todos os entes da Federação a responsabilidade pela proteção do meio ambiente e combate à poluição.
Recentemente, trazendo como previsão expressa para o campo das contratações públicas, a lei 12.187/2009 trouxe em seu artigo 6°, inciso XII, expressamente como instrumento de atuação do estado em prol da sustentabilidade, um comando legal determinando a inserção de critérios ambientais como critério de seleção na contratação pública.
Ainda, recentemente editada, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/2010) significativamente estabelece adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, estabelece que a administração pública deverá desenvolver procedimentos que contemplem a utilização racional dos recursos e o combate a todas as formas de desperdício, além de planos de gestão integrada de resíduos sólidos.
E nesse sentido vem seguindo todas as demais normas, merecendo destaque ainda a Instrução Normativa n° 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão prevendo a obrigatoriedade da observância de critérios de sustentabilidade para contratação com a administração pública federal. Trazendo diretrizes de sustentabilidade a serem observadas desde os projetos básicos e executivos de obras de engenharia, como a utilização de medidas e tecnologias que proporcionem a redução do consumo de energia e água, a utilização de materiais que sejam recicláveis, reutilizáveis ou biodegradáveis.
Diante dessa conjuntura legal, é possível concluir que as contratações sustentáveis são mais que uma faculdade do estado, elas configuram na verdade um dever.
De acordo com Katiane da Silva Oliveira[2]:
“A seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público deve eleger os bens e serviços cujas características atendam a especificações adequadas, tanto em termos de qualidade e funcionalidade, quanto dos princípios e deveres do Estado definidos na Constituição Federal. Assim, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras mais vantajosos, em sentido amplo, não abrangendo somente o preço, mas também a qualidade e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente.” (Oliveira, 2010).
É importante entender que o direito á sustentabilidade é um valor constitucional, direito difuso e fundamental que permeia toda a atuação do estado, seja no seu papel de gestor, de agente fiscalizador, de consumidor ou contratante. A contratação sustentável é hoje uma exigência não só moral como legal.
[1] BORTOLIN, Marcos Aurélio, http://ambientalecaeconsumidor.pro.br/ambiental/aulas3e4amb10.htm, acesso no dia 20/12/2010.
[2] OLIVEIRA, Katiane da Silva, http://jus.uol.com.br/revista/texto/17687/licitacao-verde-sustentabilidade-ambiental-na-aquisicao-de-bens-e-servicos-pela-administracao-publica, acesso em 20/12/2010.
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