Contratação do remanescente: é necessário observar direito de preferência do empate ficto ao convocar o próximo colocado?

Contratação direta

A Lei Complementar nº 123/2006 assegura às microempresas (MEs) e às empresas de pequeno porte (EPPs), como critério de desempate, o direito de preferência de contratação, que se encontra disciplinado nos arts. 44 e 45 da referida lei.

O exercício desse direito demanda a caracterização de empate ficto, o qual ocorre quando as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs forem iguais ou até 10% superiores ao preço da proposta mais bem classificada. Na modalidade pregão, a diferença de preço será de até 5% superior ao melhor preço (art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123/2006).

Portanto, a condição de empate ficto e a concessão do direito de preferência, na forma da lei, ocorrem por ocasião do julgamento e da seleção da proposta mais vantajosa na licitação. E, por se tratar de medida que privilegia determinada categoria de licitantes (MEs e EPPs), sua aplicação deve ocorrer de modo restritivo, sob pena de ampliar os benefícios concedidos sem fundamento em lei e, assim, violar a isonomia entre os concorrentes. Explica-se.

[Blog da Zênite] Contratação do remanescente:  é necessário observar direito de preferência do empate ficto ao convocar o próximo colocado?

Conforme se depreende dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, celebrada a contratação com a adjudicatária da licitação, caso venha ocorrer a rescisão do contrato, não há o dever de a Administração conceder qualquer benefício a MEs e EPPs caso decida promover a contratação do objeto remanescente por meio de dispensa de licitação, com base no disposto no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993.

Na medida em que a Lei Complementar nº 123/2006 não estabelece o dever de a Administração conceder qualquer benefício às MEs e EPPs ao aplicar a faculdade prevista no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993, o eventual favorecimento dessas empresas configuraria, nesse momento, ato ilegal, violando a disciplina da Lei de Licitações, que requer a observância da ordem de classificação da licitação anterior como condição para a dispensa de licitação.

Dessa forma, entendemos que a aplicação do benefício do direito de preferência às MEs e EPPs deve se restringir à licitação, servindo exclusivamente como critério de desempate e apenas para a eleição da proposta mais vantajosa, nos exatos termos dos arts. 44 e 45 da aludida lei.

Em vista do exposto, concluímos que a Lei Complementar nº 123/2006 não contém dispositivo que estabeleça o dever de a Administração convocar eventuais MEs ou EPPs para exercerem o direito de preferência, na forma de seus arts. 44 e 45, por ocasião de eventual celebração de contratação direta por dispensa de licitação para contratação de remanescente (art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993).

Disso decorre, então, que não há previsão legal de aplicação do benefício do empate ficto às MEs e EPPs quando da contratação do remanescente por dispensa de licitação decorrente da rescisão do contrato (art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993).

[Blog da Zênite] Contratação do remanescente:  é necessário observar direito de preferência do empate ficto ao convocar o próximo colocado?
Continua depois da publicidade
1 comentário
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite