Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Atualmente, as aquisições públicas, para além de proverem bens, serviços e obras necessárias ao regular funcionamento da Administração, servem também como instrumento para a concretização de políticas públicas. Exemplos disto são o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas em licitações públicas como forma de fomentar este segmento, assim como a adoção de critérios de sustentabilidade nas licitações com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Um fator que nos parece bastante relevante tanto para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração quanto para a operalização de outras medidas relacionadas à implementação de políticas públicas refere-se à escolha dos gestores engajados nas áreas de aquisições.
A ausência de critérios para a escolha destes gestores ao mesmo tempo em que pode comprometer os objetivos da licitação, por outro lado também suscita naqueles a quem são atribuídas tais funções certa insegurança em virtude da pouca familiaridade com a atividade e até mesmo a ausência de perfil pessoal.
Todo esse contexto justifica que a seleção do gestor para o desempenho de funções nas áreas de aquisições seja feita de forma criteriosa, ainda que tais designações se revistam de caráter discricionário.
Assim, caberá à Administração observar critérios que conduzam a escolha de servidor mais apto a exercer tais funções. Nesse sentido, foi a orientação recentemente adotada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 3.030/2015-Plenário exarado em auditoria realizada sob a forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).
No caso, tratava-se de auditoria realizada em Tribunal Regional Federal com o objetivo de avaliar práticas de governança e de gestão de aquisições públicas. Entre outros, constatou-se a inexistência de instrumentos que auxiliassem na seleção dos ocupantes das funções-chave da área de aquisições.
A Unidade Técnica entendeu ser necessária a seleção, por processo formal, baseado nas competências necessárias ao desempenho das atividades dos ocupantes de funções-chave na área de aquisições, recomendando à entidade fiscalizada que disciplinasse “a forma de acesso às funções-chave dos setores de aquisições, incluindo as funções de liderança, em especial a função de principal dirigente responsável pelas aquisições, considerando as competências multidisciplinares, técnicas e gerenciais necessárias para estas funções”.
Divergindo em parte do posicionamento da Unidade Técnica, o Relator ponderou que a designação de servidores para a área aquisições compreende atividade discricionária de forma que a existência de processo formal poderia comprometer a liberdade intrínseca à designação de cargos comissionados. Contudo, reconheceu ser necessária a fixação de modelo de competências para balizar tal escolha:
“deixo de acolher o item 7.1.1.1 do relatório, que se refere à adoção de procedimento para disciplinar a forma de acesso às funções-chave do setor de aquisições. Entendo que a escolha dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança se insere no campo da discricionariedade do gestor e envolve a aferição de uma multiplicidade de fatores, nem todos traduzíveis em enunciados de normas. Assim, em consonância com julgados proferidos em outros trabalhos congêneres (e.g. Acórdão 105/2015-Plenário), penso que seja providência suficiente para solucionar o problema a proposta de recomendação no sentido do estabelecimento de um modelo de competências para as funções-chave da área, complementada por recomendação para que a instituição expeça orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público”.
Acolhendo o entendimento do Relator, o TCU recomendou à entidade fiscalizada o seguinte:
“9.1.17. estabelecer um modelo de competências para os ocupantes das funções-chave da área de aquisição, em especial daqueles que desempenham papéis ligados à governança e à gestão das aquisições;
9.1.18. expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público;”
Portanto, ainda que se reconheça que a designação para atuar nas áreas de aquisições seja discricionária, é salutar a fixação de modelos de competências que possam orientar a autoridade competente no momento de selecionar gestores para atuar nessas áreas. A medida, ao que nos parece, contribui tanto para a eficiência da área como tende a reduzir eventual resistência dos gestores à designação uma vez que esta seria compatível com seu perfil de competência.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação, regida pela Lei nº 13.303/2016, cujo objeto consiste no registro de preços para aquisição de equipamentos de autoatendimento. Dentre os pontos...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “As dúvidas da Administração versam, essencialmente, sobre a análise que deve ser feita em relação à documentação habilitatória de empresa que participa de licitação internacional na condição de...
INTRODUÇÃO A crescente incorporação de mecanismos de integridade às contratações públicas tem ampliado o debate sobre os limites e as possibilidades de utilização desses instrumentos na seleção de fornecedores. Nas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...