Até quando existirá o monopólio na condução dos leilões administrativos? Será que não somos capazes?

Doutrina

RESUMO

O presente artigo objetiva propiciar conhecimentos básicos da modalidade de licitação leilão, disposta atualmente no art. 6º, inc. XL, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC), que trata da modalidade obrigatória, salvo exceções (art. 76 da NLLC), para alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance à Administração Pública. No entanto, observamos que, no dia a dia, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, raros foram os leilões conduzidos por servidor designado pela autoridade competente – leiloeiro administrativo. Ademais, é relevante frisar que, a doutrina jurídica não tem esmiuçado o tema com profundidade. Por isso, tornou-se uma praxe administrativa a contratação de leiloeiro oficial para conduzir os leilões da Administração. Acreditamos que, mesmo que a NLLC ainda permita a contratação de leiloeiro oficial, é crucial capacitamos nossos servidores para conduzir os leilões administrativos, visto que, quando o procedimento é conduzido, por um terceiro, no caso o oficial, o valor do bem arrematado é elevado, em razão da obrigatoriedade de o arrematante pagar comissão e taxa administrativa a esses profissionais. Assim, buscamos escrever um artigo sobre a atual realidade dos leilões administrativos, que hoje, salvo exceções, são conduzidos por leiloeiros oficiais, o que acarretou um grande monopólio em detrimento do servidor público.

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