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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Ainda em sua redação original, o inc. XI do art. 37 da Constituição da República, o qual dispõe sobre o teto da remuneração dos agentes públicos, sempre suscitou diversas dúvidas.
Na versão original, o dispositivo atribuía a União, Estados e Municípios autonomia para fixar limites máximos e mínimos de remuneração de seus agentes, indicando como limite máximo
“os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito”.
O dispositivo, contudo, não mencionou expressamente as vantagens pessoais o que ensejou controvérsia acerca da inclusão destas vantagens no referido limite.
Em interpretação conjunta do art. 37, inc. XI com a parte final do § 1º do art. 39 da CF formou-se compreensão segundo a qual as vantagens pessoais poderiam ultrapassar o limite fixado pelo inciso XI. Isto porque, o art. 39, § 1º, ao assegurar a isonomia vencimental para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário excluía desta isonomia as “as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.
Assim, na vigência da redação original do art. 37, inc. XI, a jurisprudência do STF, firmada a partir da ADI nº 14, orientou-se no sentido de que as vantagens pessoais não estariam sujeitas ao teto constitucional.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998 alterou a redação do art. 37, inc. XI. Referida emenda incluiu expressamente as vantagens pessoais no teto e fixou a remuneração dos ministros do Supremo como limite remuneratório único. Todavia, tal remuneração deveria ser estabelecida por lei de iniciativa conjunta a qual nunca veio a ser editada, o que resultou na aplicação da redação original do art. 37, inc. XI da CF por mais algum tempo, embora estivesse revogado pela superveniente EC nº 19.
Novamente, no ano de 2003, o tema sofre nova alteração. Desta vez, por meio da Emenda Constitucional nº 41, que conferiu ao inciso XI do art. 37 sua atual redação, foram fixados os chamados “subtetos” ficando as vantagens pessoais expressamente sujeitas a tais limites.
Ainda, a própria Emenda nº 41 já previa, em seu art. 9º, a aplicação do art. 17 do ADCT que determinava a redução de vencimentos, remuneração, vantagens e adicionais percebidos em desacordo com a Constituição “não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Apesar da clareza da determinação, instaurou-se nova discussão, desta vez, acerca das vantagens pessoas percebidas anteriormente à EC nº 41/03 e que ultrapassassem o limite por ela fixado.
Questionava-se se deveriam ser suprimidas de modo a se ajustarem à limitação constitucional ou se estariam resguardadas em razão do direito à irredutibilidade dos vencimentos e subsídios (CR/88, art. 37, inc. XV), constituindo direito adquirido em face da nova redação do art. 37, inc. XI da CF (CR/88, art. 5º, inc. XXXVI).
Atualmente, contudo, pode-se considerar superada mais esta controvérsia. Isto porque, no final de 2015, o Plenário do STF fixou entendimento no julgamento do RE 606358, Relª. Minª. Rosa Weber, com repercussão geral reconhecida (tema 257 – inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional 41/03). Vejamos:
“Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015″ (julgado em 18.11.2015.)
O STJ, apoiado em precedentes anteriores do STF, também já considerava inoponível a alegação de direito adquirido com relação a vantagens pessoais anteriores à EC nº 41/03. A propósito:
“III. Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual “a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI da CF, na redação dada pela EC 41/03, não havendo falar em garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional (v.g. AgRg no RMS 41.839/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2014)” (STJ, EDcl no REsp 1.339.930/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/02/2015). IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no RMS 46464 / MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.)
Desta forma, de acordo com a atual jurisprudência do STF e do STJ, o teto constitucional estabelecido pelo art. 37, inc. XI da Constituição Federal incide também sobre vantagens pessoais percebidas pelos agentes públicos, inclusive anteriormente à vigência da EC nº 41/03.
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