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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A integralização dos proventos de aposentadoria de servidor público federal tem previsão no art. 190 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual “o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria”.
A norma protege o servidor inativo, acrescendo seus proventos para que possa custear tratamentos de saúde. O fato gerador do direito à conversão do provento proporcional para o provento integral é o surgimento de moléstia prevista no rol do art.186, § 1º, a qual, uma vez verificada, faz surgir para o aposentado o direito a integralização dos proventos.
Nesse contexto, questiona-se a partir de que momento a conversão da aposentadoria de proporcional para integral deve gerar efeitos financeiros: se da data em que provavelmente se instalou a enfermidade, assim estimada pela junta médica oficial, admitindo-se seus efeitos retroativos, ou se apenas da data em que apresentado requerimento administrativo pelo servidor aposentado.
No âmbito do TCU, identifica-se precedente – Acórdão nº 2.527/2008 – Plenário – no qual se entendeu que os efeitos financeiros da integralização de aposentadoria deverão retroagir à data de início da enfermidade, consignada, de forma expressa, no respectivo laudo médico oficial. Eis o sumário da decisão citada:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONFLITO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO, PROVIMENTO NEGADO. LAUDO NÃO CONTEMPLA OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. CIÊNCIA AO INTERESSADO. 1. Os efeitos financeiros da integralização da aposentadoria deverão retroagir à data de início da enfermidade com conseqüente incapacidade para desempenho das atribuições do cargo, consignada, de forma expressa, no respectivo laudo médico oficial, conforme disciplinado na Portaria-MPOG 1.675/2006. 2. Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1968/2007 – 1ª Câmara. Laudo médico não atende aos pressupostos necessários à concessão do benefício.” (TCU, Acórdão nº 2.527/2008-Plenário, j. em 12.11.2008.)
No STJ, entretanto, a questão vem recebendo tratamento diverso, conforme se observa de decisão assim ementada:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS DECORRENTE DE DOENÇA PREVISTA NA LEI Nº 8.112, DE 1990. TERMO A QUO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público só tem direito à conversão da sua aposentadoria com proventos proporcionais para proventos integrais a partir da data do requerimento administrativo. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1.428.932/DF, Rel. Min. Ari Parglender, DJe 25.09.2013.)
O posicionamento adotado pelo STJ, ao que tudo indica, assenta-se no fato de que não se pode exigir da Administração que acompanhe as condições de saúde de cada servidor inativo para constatar imediatamente o surgimento de moléstia prevista pelo art. 186, § 1º e assim promover a integralização de seus proventos.
De fato, o acompanhamento pessoal das condições de saúde de cada servidor inativo é conduta materialmente impossível e, portanto, inexigível.
Contudo, pondera-se que, por meio de avaliação médica, é possível estimar-se a partir de que momento o servidor foi acometido de moléstia, informação esta que pode ser corroborada por comprovantes com despesas médicas relacionadas à doença em questão.
Nesse contexto, é que se cogita a concessão de efeitos financeiros à integralização de proventos não apenas a partir da apresentação do requerimento administrativo pelo servidor, mas desde o momento em que este haja sido acometido por uma das doenças previstas pelo art. 186, §1º, de acordo com o que atestar a junta médica oficial e demais documentos apresentados pelo servidor que indiquem o momento inicial de seu problema de saúde.
Assim, em que pese o posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ, aventa-se a possibilidade de se conceder efeitos retroativos à integralização dos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a alcançar a data de início da enfermidade, por se entender que desta forma se concretiza, na maior medida possível, o objetivo visado pelo legislador, qual seja, amparar o servidor inativo acometido de uma das doenças previstas pelo art. 186, §1º da Lei nº 8.112/90.
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