A partir de que momento deve surtir efeitos a integralização de proventos decorrente de doença grave superveniente?

Regime de Pessoal

A integralização dos proventos de aposentadoria de servidor público federal tem previsão no art. 190 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual “o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria”.

A norma protege o servidor inativo, acrescendo seus proventos para que possa custear tratamentos de saúde. O fato gerador do direito à conversão do provento proporcional para o provento integral é o surgimento de moléstia prevista no rol do art.186, § 1º, a qual, uma vez verificada, faz surgir para o aposentado o direito a integralização dos proventos.

Nesse contexto, questiona-se a partir de que momento a conversão da aposentadoria de proporcional para integral deve gerar efeitos financeiros: se da data em que provavelmente se instalou a enfermidade, assim estimada pela junta médica oficial, admitindo-se seus efeitos retroativos, ou se apenas da data em que apresentado requerimento administrativo pelo servidor aposentado.

No âmbito do TCU, identifica-se precedente – Acórdão nº 2.527/2008 – Plenário – no qual se entendeu que os efeitos financeiros da integralização de aposentadoria deverão retroagir à data de início da enfermidade, consignada, de forma expressa, no respectivo laudo médico oficial. Eis o sumário da decisão citada:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONFLITO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO, PROVIMENTO NEGADO. LAUDO NÃO CONTEMPLA OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. CIÊNCIA AO INTERESSADO. 1. Os efeitos financeiros da integralização da aposentadoria deverão retroagir à data de início da enfermidade com conseqüente incapacidade para desempenho das atribuições do cargo, consignada, de forma expressa, no respectivo laudo médico oficial, conforme disciplinado na Portaria-MPOG 1.675/2006. 2. Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1968/2007 – 1ª Câmara. Laudo médico não atende aos pressupostos necessários à concessão do benefício.” (TCU, Acórdão nº 2.527/2008-Plenário, j. em 12.11.2008.)

Você também pode gostar

No STJ, entretanto, a questão vem recebendo tratamento diverso, conforme se observa de decisão assim ementada:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS DECORRENTE DE DOENÇA PREVISTA NA LEI Nº 8.112, DE 1990. TERMO A QUO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público só tem direito à conversão da sua aposentadoria com proventos proporcionais para proventos integrais a partir da data do requerimento administrativo. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1.428.932/DF, Rel. Min. Ari Parglender, DJe 25.09.2013.)

O posicionamento adotado pelo STJ, ao que tudo indica, assenta-se no fato de que não se pode exigir da Administração que acompanhe as condições de saúde de cada servidor inativo para constatar imediatamente o surgimento de moléstia prevista pelo art. 186, § 1º e assim promover a integralização de seus proventos.

De fato, o acompanhamento pessoal das condições de saúde de cada servidor inativo é conduta materialmente impossível e, portanto, inexigível.

Contudo, pondera-se que, por meio de avaliação médica, é possível estimar-se a partir de que momento o servidor foi acometido de moléstia, informação esta que pode ser corroborada por comprovantes com despesas médicas relacionadas à doença em questão.

Nesse contexto, é que se cogita a concessão de efeitos financeiros à integralização de proventos não apenas a partir da apresentação do requerimento administrativo pelo servidor, mas desde o momento em que este haja sido acometido por uma das doenças previstas pelo art. 186, §1º, de acordo com o que atestar a junta médica oficial e demais documentos apresentados pelo servidor que indiquem o momento inicial de seu problema de saúde.

Assim, em que pese o posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ, aventa-se a possibilidade de se conceder efeitos retroativos à integralização dos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a alcançar a data de início da enfermidade, por se entender que desta forma se concretiza, na maior medida possível, o objetivo visado pelo legislador, qual seja, amparar o servidor inativo acometido de uma das doenças previstas pelo art. 186, §1º da Lei nº 8.112/90.

Continua depois da publicidade
5 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite