Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A sanção prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, conhecida como “declaração de inidoneidade”, visa impedir que o particular contrate com toda a Administração Pública quando o contratado descumprir total ou parcialmente o contrato ou se praticar alguma conduta prevista no art. 88 da Lei nº 8666/93. Porém, não é incomum nos depararmos com alguma decisão em que o próprio TCU aplica a “declaração de inidoneidade” em face do particular. Ocorre que, apesar de receberem a mesma denominação, se tratam de sanções distintas.
A “declaração de inidoneidade”, aplicável pela Administração ao particular, baseia-se no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e visa impedir que o particular participe de licitações ou contrate com a Administração Pública por motivo de descumprimento total ou parcial do contrato ou se praticar alguma conduta prevista no art. 88 da Lei nº 8.666/93. Seus efeitos persistirão enquanto durarem “os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”[1]. Ainda, o §3º do art. 87 da Lei de Licitações prevê que a aplicação desta sanção “é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação”. É em torno da sanção administrativa prevista no art. 87, IV da lei nº 8.666/93 que gira a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a extensão dos efeitos das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade[2].
Por outro lado, o TCU também poderá aplicar a “declaração de inidoneidade” ao particular baseando-se no art. 46 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº 8.443/92). O referido artigo postula que “verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal”. (Grifamos). O Acórdão nº 260/2012 do TCU, Plenário, é exemplo da aplicação da sanção pelo Tribunal de Contas da União. Trata-se de representação em que “o TCU considerou que a apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço forjado, com o objetivo de assegurar a participação de empresa em licitação, justifica a inabilitação, configura fraude e dá causa à declaração de inidoneidade, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e ao consequente impedimento de participar de licitações no âmbito da Administração Pública federal”.
Acerca da diferença entre ambos os institutos, O TCU se pronunciou que: “pela Lei de Licitações, o licitante declarado inidôneo poderá buscar reabilitar-se por meio de ressarcimento dos prejuízos resultantes e após transcurso do prazo de dois anos. Por sua vez, a declaração de inidoneidade imposta pelo TCU só pode ser revista mediante utilização, pelo interessado, dos meios recursais disponíveis nas normas regedoras de processos do Tribunal de Contas”[3]. (Grifamos).
Concluímos que existem duas sanções denominadas “declaração de inidoneidade”: a) a primeira tem previsão na Lei nº 8.666/93 e visa impedir que o particular participe de licitação ou que firme contrato com a Administração Pública, ante a inexecução parcial ou total do contrato ou alguma conduta prevista no art. 88 da Lei de Licitações e, ainda, compete às autoridades previstas no art. 87, §3º da Lei nº 8.666/93. b) a segunda possui previsão na Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92) e visa penalizar o particular que, comprovadamente, tenha fraudado a licitação e a competência para aplicá-la é do TCU. Vale ressaltar por fim, que pelo fato de serem duas sanções distintas, a aplicação da “declaração de inidoneidade” pela Administração não impede que o TCU também aplique a “declaração de inidoneidade” que lhe é de competência, sendo assegurada a defesa prévia para ambas as hipóteses.
[1] O “inciso anterior” mencionado trata-se da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
[2] Para saber mais sobre esta polêmica, ler o post: http://www.zenite.blog.br/a-extensao-dos-efeitos-da-sancao-prevista-no-art-87-inc-iii-da-lei-de-licitacoes-de-acordo-com-a-jurisprudencia-recente-do-tcu/
[3] Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4. ed. Brasília: TCU, 2010. p. 753-754.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O TCU, em relatório de auditoria, apontou que “nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de...
Quais as suas vantagens e impactos na licitação posterior à sua adoção?
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...