A Administração prorrogou contrato de serviços contínuos, excepcionalmente, por 6 meses e a licitação não será concluída no tempo previsto. É possível prorrogar novamente por mais 6 meses?

Contratos Administrativos

O § 4º do art. 57 da Lei nº
8.666/1993 dispõe:

Art. 57. […]

[…]

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Grifamos.)

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Esse dispositivo prevê hipótese
excepcional de prorrogação do prazo máximo de 60 meses (art. 57, inc. II).

Se não houver a demonstração de que
a situação que enseja prorrogação é extraordinária, no sentido de a
Administração ter sido surpreendida pela necessidade premente de sua
realização, sob pena de comprovado prejuízo ao interesse público, não será
legítima sua formalização.

Sobre o assunto, Renato Geraldo
Mendes e Anadricea Vicente Vieira de Almeida lecionam que a imprevisibilidade
decorrente de fatos excepcionais é o que possibilitará a aplicação da faculdade
contida no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Veja-se:

Diferentemente se passa com as hipóteses dos §§ 1º e 4º do art. 57, pois em relação a elas existe uma situação fática cuja previsibilidade não pode ser aferida, em termos concretos, antecipadamente. […]

É fundamental que se diga que a situação excepcional prevista no § 4º é genérica, isto é, não descreve uma realidade jurídica certa, determinada. Não há um fato preciso, exato, único. A intenção do legislador não foi descrever um fato, uma realidade específica, mas uma situação genericamente considerada. […]

Já em relação ao § 4º, não há motivos especificamente arrolados, mas uma previsibilidade genérica que autorizaria o cabimento da aceitação, como legal, de qualquer motivo, desde que excepcional, extraordinário, não cogitado.

Com efeito, a conveniência administrativa em relação à manutenção pura e simples da prestação de serviços, sob o argumento de a execução ser contínua, não autoriza a invocação do § 4º do art. 57. […]

Assim, o cabimento da hipótese contemplada no § 4º fica condicionado à ocorrência de um motivo excepcional. Sem a existência deste, estará obstada a incidência do comando do § 4º. (MENDES; ALMEIDA, 1999, p. 504.)  

A respeito da necessidade de
justificativa em torno da excepcionalidade da prorrogação, confira-se a
orientação do TCU adotada no Acórdão nº 249/2015 do Plenário:

Em análise, a unidade técnica posicionou-se pelo não acatamento da justificativa apresentada pelo responsável e considerou irregular a prorrogação de prazo depois de expirada a vigência do contrato, ultrapassado o prazo de 60 meses, sem comprovar as condições excepcionais previstas no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, posicionamento que foi acolhido pelo Relator, resultando na imposição de multa ao gestor, com fundamento no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/1992. (TCU, Acórdão nº 249/2015, Plenário)

Nesses termos, a aplicação da
faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 constitui ferramenta
voltada a garantir que a Administração, diante de circunstância
excepcional,
 mantenha a continuidade na prestação de serviços
contínuos. Por se tratar, nos termos da lei, de medida excepcional, sua
aplicação requer, necessariamente, a demonstração da imprevisibilidade dos
fatos que a justificam.

Significa dizer: a legitimidade em
torno do emprego da faculdade fixada pelo § 4º do art. 57 depende da
demonstração da imprescindibilidade da prorrogação, em decorrência de situação
excepcional, em que a Administração foi surpreendida quanto à necessidade de
assim proceder, sob pena de prejuízos.

Para fortalecer essa conclusão,
cita-se o voto proferido no Acórdão nº 2.149/2014 da 1ª Câmara do TCU, em que o
Ministro Relator chama a atenção para o fato de que constitui “Imperativo para
viabilizar essa prorrogação, a presença de situação excepcional, que escape da
previsibilidade do gestor de média prudência”.

Diante da análise dos pressupostos
que legitimam a prorrogação com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº
8.666/1993, o aspecto que chama a atenção na situação concreta refere-se à
possibilidade de aplicar essa faculdade mais de uma vez no mesmo contrato,
desde que não seja superado o prazo de 12 meses.

Ao que tudo indica, o fato de já
ter ocorrido uma prorrogação excepcional por seis meses, com base no § 4º do
art. 57, não impede a formalização de nova prorrogação, por mais seis meses,
desde que, no momento da segunda prorrogação, seja demonstrada a condição
excepcional exigida pela norma.

A esse respeito, veja-se a anotação
extraída da obra LeiAnotada.com:

Não consta do § 4º do art. 57 qualquer limitação acerca do número de termos aditivos que podem ser editados até o alcance do limite de doze meses. Assim, é possível que um mesmo contrato de serviços contínuos seja prorrogado sucessivamente com base no § 4º do art. 57, desde que respeitado o prazo máximo de doze meses (contados todos os termos aditivos) e comprovado o fato extraordinário que admite a prorrogação. (Nota elaborada por Manuela Martins de Mello, integrante da Equipe Técnica Zênite.) (MELLO, 2018.)

A partir do exposto, conclui-se que
o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 não impõe um limite objetivo quanto às
prorrogações excepcionais dentro do período de 12 meses que estipula. Isso não
significa dizer, contudo, uma liberalidade para que o agente proceda
arbitrariamente novas prorrogações com amparo nesse dispositivo.

Na realidade, na situação concreta,
ainda que o § 4º do art. 57 autorize a prorrogação excepcional por até 12
meses, viabilizando a nova prorrogação por mais seis meses, tal medida está
condicionada à demonstração de que a situação fática assume natureza
excepcional.

REFERÊNCIAS

MELLO, Manuela Martins de. In:
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/1993, nota ao
art. 57, § 4º, categoria Doutrina. Disponível em:
<http://www.leianotada.com>. Acesso em: 21 mai. 2018.

MENDES, Renato Geraldo; ALMEIDA,
Anadricea Vicente V. de. Prorrogações contratuais realizadas em caráter
excepcional com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 – Limites
impostos à incidência da norma. Revista Zênite ILC – Informativo de
Licitações e Contratos
, Curitiba: Zênite, n. 65, p. 504, jul. 1999.

Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção
Perguntas e Respostas, e está disponível no
Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
Acesse 
www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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