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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de agravo de instrumento em que se pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. No caso em questão, houve licitação e contratação de empresa para fornecimento e instalação de uma usina de oxigênio em hospital. No entanto, depois de instalado, o equipamento apresentou intenso e frequente ruído decorrente de seu funcionamento, levando os vizinhos do hospital a apresentar abaixo-assinado dirigido ao Ministério Público e denúncia ao instituto ambiental do Estado.
Em razão da situação verificada, o hospital pleiteou junto à empresa contratada a correção do problema, todavia, este não atendeu ao pedido, ensejando a propositura de ação, em que pleiteia a imediata substituição do compressor de ar da usina de oxigênio, de modo a compatibilizar a emissão de ruídos com a legislação ambiental.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de antecipação da tutela, o que deu causa à interposição do recurso em análise. O relator, ao analisar os fatos, apontou que a ocorrência de poluição sonora constou de abaixo-assinado encaminhado pelos vizinhos do hospital ao Ministério Público, foi identificada pelo instituto ambiental do estado e por laudo produzido por engenheiro de segurança do trabalho do próprio hospital. Acrescentou que “a emissão elevada de ruídos resta também reconhecida pela própria agravada quando, ao trocar correspondências eletrônicas com a administração do hospital, consigna que, inobstante o problema, não procederá à solução da situação.
Diz a agravada (fls. 104): ‘Não vamos assumir erro algum pois de nossa parte não os cometemos. Participamos de várias licitações e sempre está especificado no nível máximo de ruído exigido. O que está pedindo no edital é lei e não estava pedindo nível de ruído. Se quiserem culpar alguém, devem culpar quem fez o edital.’”
Dando continuidade à análise, o relator afirma que o entendimento da empresa contratada não deve ser acolhido, porque “a lei ambiental, ainda que suas normas não tenham sido minimamente transcritas no edital ou contrato decorrente, deve prevalecer, determinando que a instalação do equipamento comercializado observe os limites de emissão de ruído ali estabelecido, levando em consideração o local de instalação do equipamento”.
Acrescentou que a “isenção da responsabilidade buscada pela empresa agravada revela o descompromisso em cumprir o contrato (…) contrariando também o princípio da eficiência, segundo o qual se impõe que, no desempenho das atividades voltadas à satisfação do interesse público, haja preocupação não somente com a legalidade, mas também com os resultados decorrentes dos atos administrativos, apresentando-se estes como satisfatórios. O intento da agravada se demonstra em desconformidade para com o art. 69 da Lei de Licitações”.
Diante do exposto, o relator decidiu pelo deferimento da antecipação da tutela, para determinar a substituição do compressor de ar integrante da usina de oxigênio por outro mais silencioso, adequado ao cumprimento da legislação ambiental pertinente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, incidente após 30 dias da intimação pessoal do representante da contratada. (Grifamos.) (TJ/PR, AI nº 1.424.800-1)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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