Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
É cediço o cabimento do direito de preferência das ME/EPP´s nas licitações cujo critério de julgamento é o menor preço. Sobre isso não se discute. Mas e nas licitações em que o tipo de julgamento é técnica e preço?
Entende-se cabível o exercício do direito de preferência em todos os tipos de licitação. O tratamento diferenciado às ME/EPPs é um direito constitucionalmente assegurado e, deste modo, não é possível vedar o exercício do direito de preferência em função do tipo da licitação escolhido pela Administração quando instaura uma licitação.
O tipo de licitação tem como função exclusiva determinar o critério de julgamento que será adotado na classificação das propostas, traduzindo a relação benefício-custo que busca a Administração Pública. Nesse sentido, o tipo de licitação adotado não pode condicionar o exercício de um direito constitucional, assim como a escolha do tipo da licitação não inviabiliza, de modo algum, o exercício do direito de preferência.
Logo, é plenamente possível viabilizar o exercício do direito de preferência nas licitações realizadas sob o tipo técnica e preço. Entretanto, em que pese tal afirmação, o assunto não é unânime na doutrina, sendo que boa parte dos autores entende que não tem cabimento a aplicação do direito de preferência nas licitações de técnica e preço.
Importante destacar que viabilizar o exercício do direito de preferência em licitações que conjugam critérios técnicos e de preço parece trazer algumas dificuldades. Isso porque o critério que legitima o exercício do direito foi fixado levando em consideração o fator preço como parâmetro para desempate, o que conduz à errônea ideia de que somente se aplica no tipo menor preço, que utiliza apenas o fator preço para determinar a classificação final do certame.
Ter como possível a aplicação do direito de preferência nas licitações procedidas no tipo técnica e preço exige compreender que o preço é apenas um parâmetro de desempate. O preço é um dos fatores de julgamento que integram o tipo de licitação adotado, e, especificamente sobre esse fator, a Lei Complementar nº 123/06 estabeleceu o procedimento para o exercício do direito de preferência, o que não significa que esse direito somente poderá ser exercido no tipo de licitação menor preço, que tem como fator de julgamento preponderante o preço.
Repita-se: é preciso separar duas coisas que são distintas e não se confundem, ainda que tenham relação: tipo menor preço e fator preço.
Dito isso, resta claro que o fator de julgamento “preço” está presente também no tipo técnica e preço, motivo pelo qual o critério para exercício do direito de preferência não pode ser ignorado, mas adaptado ao procedimento.
Assim, a conclusão da autora é no sentido de que há cabimento e viabilidade do exercício do direito de preferência das ME/EPP´s nas licitações cujo critério de julgamento é o tipo técnica e preço.
Essa questão foi avaliada com maior profundida e sob outros aspectos, inclusive com a apresentação de um procedimento a ser adotado, em artigo de minha autoria, que será publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), janeiro/2015. Acompanhe!
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...