O TCE/MG analisou denúncia contra concorrência eletrônica promovida por consórcio, destinada ao registro de preços para execução de obras de construção, modificação e extensão de redes elétricas nos municípios consorciados e em outros órgãos e entidades que viessem a aderir à ata. No curso da instrução, passou-se a examinar a adequação do uso do Sistema de Registro de Preços para esse objeto.
O relator considerou que as intervenções pretendidas não apresentavam o grau de padronização exigido pelo art. 85, I, da Lei nº 14.133/2021, pois dependiam das condições concretas de cada local, incluindo características da rede existente, capacidade instalada, aspectos urbanísticos, exigências da concessionária e necessidade de elaboração de projetos e estudos específicos.
Conforme consignado no voto, “não se está diante de simples replicação de um modelo único de intervenção, mas de um conjunto de obras e serviços que, embora possam compartilhar diretrizes gerais, demandam definições técnicas próprias e específicas para cada situação concreta”.
O Tribunal também destacou que a utilização do SRP, nessas condições, poderia transferir para a fase de execução decisões técnicas que deveriam ser tomadas no planejamento, com prejuízo à definição do escopo, ao orçamento estimado e ao controle da vantajosidade. Por isso, julgou irregular a adoção do Sistema de Registro de Preços para a contratação, determinando a anulação do processo licitatório e da respectiva ata, sem aplicação de multa ao responsável, já que o certame permanecia suspenso e não havia produzido efeitos concretos.
Nesse sentido, a decisão foi sintetizada no seguinte enunciado:
“O Sistema de Registro de Preços não se mostra adequado à contratação de obras e serviços de engenharia que demandem avaliações individualizadas, projetos específicos e soluções técnicas dependentes das características de cada local de intervenção, por ausência do requisito de padronização previsto no art. 85, I, da Lei n. 14.133/2021”. (Grifamos.)
Fonte: TCE/MG, Denúncia nº 1.192.194, Primeira Câmara, Rel. Cons. Alencar da Silveira Jr., j. em 06.10.2026.
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