Inexecução do contrato decorrente da ata de registro de preços: possibilidade de devolução do quantitativo não executado  |  Blog da Zênite

Inexecução do contrato decorrente da ata de registro de preços: possibilidade de devolução do quantitativo não executado

Registro de Preços

O art. 11, inc. II do Decreto nº 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, prevê que “será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993”.

O dispositivo contempla a formação de cadastro de reserva, visando o aproveitamento da ata de registro de preços em caso de cancelamento do registro do beneficiário. Nesse procedimento a Administração inclui na ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do vencedor, na sequência da classificação do certame, de modo que eles possam substituir o primeiro colocado da ata quando do cancelamento nas situações previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 7.892/13 (art. 11, § 1º do Decreto).

O cadastro de reserva poderá ser adotado, por exemplo, quando da inexecução contratual pelo beneficiário. Nesse caso, para que seja possível o aproveitamento do registro de preços já instituído, entende-se devida a devolução à ata da quantidade ajustada e não executada pelo beneficiário originário.

Do contrário, a inexecução contratual pelo particular limitaria o atendimento do interesse público por meio da utilização da ata vigente, na medida em que retiraria da Administração a possibilidade de valer-se do quantitativo total inicialmente estimado para fazer frente às suas possíveis demandas.

Se a finalidade de viabilizar a continuidade da ata de registro de preços com os integrantes do cadastro de reserva é permitir que a Administração se valha de um certame licitatório regularmente processado para obter o objeto registrado, não é razoável descontar da quantidade total aquela parcela que não foi executada pelo beneficiário original da ata.

Portanto, no intuito de garantir que seja alcançado o objetivo da instituição do cadastro reserva na hipótese de inexecução contratual, conclui-se que a ata deve ser recomposta com o quantitativo que não foi executado pelo seu beneficiário originário.

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