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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
O Decreto nº 99.188/90 dispõe sobre a contenção de despesas na Administração Pública Federal vedando, em seu art. 22, entre outros, a aquisição de cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.
Desse dispositivo infere-se a finalidade de restringir os gastos de recursos públicos com despesas que não detenham caráter institucional ou, em outros termos, que estejam relacionadas apenas com interesse privado do servidor público.
Assim, pode-se dizer que não há uma vedação absoluta quanto à realização de gastos com cartões de visita, mas sim quanto à ausência de finalidade pública nessa medida.
Para disciplinar a questão no âmbito da Administração Púbica direta, especialmente dos órgãos e entidades integrantes do SISG, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 09, de 03 de outubro de 2012 que estabelece diretrizes envolvendo, basicamente, dois aspectos, quais sejam: impossibilidade de uso do cartão para fins pessoais e avaliação da pertinência dos cartões em face da natureza do cargo/emprego.
No que se refere ao uso pessoal dos cartões de visita, o art. 3º expressamente estabelece que “não serão considerados de natureza pessoal, desde que tais impressos sejam utilizados tão somente como instrumento de identificação dos agentes públicos no exercício de suas atribuições, sem intuito de promoção pessoal”. Nesse sentido, tais cartões deverão conter apenas dados de contato institucional do servidor, evitando-se qualquer característica ou informação que configure promoção pessoal. O precitado artigo, em seu § 2º, cuidou ainda de vedar a inclusão nos cartões de qualquer informação que possa ser relacionada a pleitos eleitorais.
Outro aspecto que merece ser mencionado é que, além de amparadas em uma necessidade real do serviço, admite-se a emissão de cartões de visita apenas para servidores incumbidos de funções ou atribuições que, pela sua importância e objetivo na estrutura organizacional da entidade, justificam essa despesa (normalmente relacionados com cargos de direção, confiança, etc.).
Somando-se às diretrizes da referida IN, citam-se ainda os seguintes precedentes do TCU nos quais se observa a interpretação restritiva da Corte de Contas quanto à aquisição de cartões de visita pela Administração:
Acórdão TCU nº 1.011/2004- Plenário:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(…)
9.3. determinar ao omissis que:
9.3.15. adote providências para apurar as ocorrências indicadas a seguir, identificar os responsáveis, quantificar os débitos e providenciar o ressarcimento dos danos:
9.3.15.1. realização de despesas fora da finalidade do conselho para confecção de agendas personalizadas no valor de R$ 26.000,00 e de cartões de visita;” (Acórdão TCU nº 1.011/2004- Plenário)
“Considerando a verificação de irregularidades no Relatório de Auditoria (TC nº 425.189/95-3), relativas ao pagamento indevido de diárias a servidores da Instituição, aquisição de cartões de visita e modificação do objeto do convênio (pilares de sustentação do Ginásio Poliesportivo confeccionado em perfis metálicos, em desacordo com o memorial descritivo), ensejadoras de aplicação de multa ao Diretor-Geral, Sr. omissis
(…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ao acolher as conclusões do Relator, em: 8.1 – com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 159, inciso II, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Diretor-Geral, Sr. omissis” (Acórdão nº 286/1999 – 1ª Câmara)
Em síntese, à luz do Decreto nº 99.188/90, da IN nº 09/2012, bem como dos precedentes citados do TCU, serão censuráveis apenas os gastos com aquisição de cartões de visita quando ostentarem natureza pessoal ou, em outros termos, quando não se justificarem em razão das características da finalidade institucional da Administração e do cargo para os quais sejam emitidos. Significa dizer, nem todo gasto dessa espécie será vedado.
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