Contratação PúblicaLicitação
Diligência na habilitação: o documento novo que não é novo
por Israel Evangelista da SilvaComentários ao Acórdão TCU 1.788/2026 – Plenário
Parece bobagem, mas ainda tem gente com dúvida se de acordo com a disciplina do Decreto federal nº 5.450/05, a impugnação ao edital de licitação na modalidade pregão eletrônico necessariamente deverá ser apresentada na forma eletrônica. Isso fica claro a partir do recorrente número de questões indagando se em um pregão eletrônico, uma vez interposta a impugnação no setor de protocolo, a Administração poderia indeferi-la de plano, sem analisar seu mérito.
Ao disciplinar a questão da impugnação ao instrumento convocatório, o Decreto nº 5.450/05 definiu, no seu art. 18, que o seu oferecimento deve ser feito na via eletrônica. A partir do momento em que se verifica que a ideia central que presidiu a concepção do pregão eletrônico foi a de que, tanto quanto possível, todos os seus atos deveriam ocorrer no ambiente virtual, a opção regulamentar passa a ser de fácil compreensão.
Mas em vista da finalidade de se assegurar o direito de impugnar o ato convocatório, essa conclusão se revela apressada .
Diante da consideração de que o exercício do controle de legalidade deve ser o mais amplo possível, não parece existir óbice para que ambas as formas coexistam. Isso importa na conclusão de que, no pregão eletrônico, as impugnações podem ser apresentadas tanto pelo meio virtual quanto pelo físico.
O Tribunal de Contas da União parece concordar com essa posição: “(…) não se defende aqui a tese de que o meio eletrônico seja o único modo de veiculação de impugnações e esclarecimentos, haja vista que tal meio pode coexistir perfeitamente com a forma tradicional. Doutrina abalizada entende que o regulamento em foco não estabelece regras formais sobre o modo de encaminhamento da impugnação e que o direito de petição do particular poderá ser exercido por qualquer via, não obrigatoriamente apenas pela Internet, não podendo a Administração se recusar a receber impugnação formulada por escrito de forma tempestiva (…)”. (TCU, Acórdão nº 2.632/2008 – Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, julgado em 19.11.2008.)
Então, ainda que o pregão seja eletrônico, não parece possível restringir o exercício do direito de impugnar o ato convocatório impondo seu exercício exclusivamente por meio eletrônico.
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