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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) analisou consulta formulada por um ente municipal nos seguintes termos:
“Entes Federativos não consorciados podem participar de licitações compartilhadas realizadas por Consorcio Público? Se sim, qual seria os requisitos e o instrumento jurídico mais adequado a ser firmado (sic)?”
O questionamento analisado trata da licitação compartilhada, prevista no art. 19 do Decreto nº 6.017/07.
Mas, afinal, o que se entende por licitação compartilhada?
A Corte de Contas fez referência a entendimento doutrinário segundo o qual a licitação compartilhada é aquela promovida pelo consórcio público, mas que possibilita aos entes consorciados firmar diretamente os contratos dela decorrentes, sem necessidade de nova licitação.
O que dispõe a Lei nº 14.133/21 sobre licitação compartilhada?
Embora preveja a licitação compartilhada em seu art. 181, parágrafo único, o relator observou que “a nova Lei de Licitações ainda prevê a realização de licitação compartilhada através dos consórcios, não versando sobre a possibilidade da participação de municípios não consorciados.”
Por que entes não consorciados não podem participar da licitação compartilhada?
Porque não há previsão legal que autorize tal participação.
Nas palavras do relator:
“Assim, como nenhum dos dispositivos que regem a licitação compartilhada realizada por consórcios públicos autoriza que entes não consorciados participem do mesmo certame, tal prática não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro.”
É possível a adesão posterior na condição de “carona”?
Sim, desde que observados os requisitos formais aplicáveis à adesão às atas de registro de preços realizadas por outros entes.
Qual foi a decisão do TCE/MG?
Na conclusão do julgamento, decidiu-se que:
“Entes não consorciados não podem participar de licitação compartilhada a ser realizada por consórcio público, por ausência de amparo legal. Contudo, é lícita a adesão posterior à ata de registro de preços respectiva na condição de ‘carona’.”
Fonte: TCE/MG. Processo nº 1.119.769. Relator: Conselheiro Durval Ângelo. Julgado em 14.06.2023.
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