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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas certidões “dentro do prazo de validade, com data de expedição preexistentes à própria abertura do procedimento licitatório”. Nesse sentido, o Tribunal entendeu pela “possibilidade de complementação da documentação nos termos dos itens 13.9 e seguintes do edital, que reproduzem o teor do art. 64 da LF nº 14.133/2021”.
O relator analisou que, no caso, não se observou “qualquer prejuízo para a validade do certame licitatório em questão, tampouco violação à isonomia entre os licitantes, uma vez que, após a juntada das Certidões do CREA, é possível constatar que a situação jurídica da impetrante perante o referido órgão de classe era regular desde antes da abertura do certame, tendo a sua inabilitação se revestido de excesso de formalismo”. (Grifamos.) (TJ/SC, Agravo de Instrumento nº 2127972-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. em 01.07.2024.)
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