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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021:
O TJ/SP, em agravo de instrumento, analisou a inabilitação de licitante por descumprimento de exigência de visita técnica no local de execução das obras.
O relator, ao analisar o caso, indicou o entendimento do TCU no sentido de que “a obrigatoriedade da realização de vistoria prévia ao local da obra pela licitante está restrita aos casos em que há demonstração de que tal procedimento é imprescindível para a perfeita execução do contrato, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto” (Acordão nº 10.362/2017, 2ª Câmara).
No caso, sustentou que a vistoria técnica para a execução do objeto (obra de revitalização da iluminação pública), “não revela, ao menos por agora, característicos de essencialidade”. Apontou ainda que as “especificações da contratação que já constam do edital, sendo a visita técnica um direito subjetivo do licitante, cuja dispensa por declaração exarada por responsável técnico não obsta sua admissibilidade”.
Diante disso, julgou pela ocorrência de “formalismo excessivo empregado pela Administração Pública que se desvela incompatível com o interesse público quando da escolha da melhor oferta”. (Grifamos.) (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2039637-84.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. em 09.05.2024.)
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