LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Foi publicado ontem [17.05.2023], o Decreto nº 11.531/2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Acerca da vigência, o art. 31 prevê:
Art. 31. Este Decreto entra em vigor em:
I – 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 10; e
Você também pode gostar
II – 1º de setembro de 2023, quanto aos demais dispositivos. (Destacamos.)
O art. 10, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro de 2024, estipula os valores mínimos de convênios e contratos de repasse considerando o objeto:
Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:
I – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e
II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos. (Destacamos.)
As vedações à celebração de convênios e contratos de repasse estão previstas no art. 5º. Já as alterações estão previstas no art. 15 e poderão ser realizadas mediante propostas de qualquer das partes, bem como deverão ser apresentadas, no mínimo, 60 dias de antes do término de vigência. Há possibilidade de alterações em prazo inferior, desde que motivação e seja em benefício da execução do objeto.
As hipóteses de denúncia, rescisão e extinção estão previstas no art. 19. E o art. 20 trata da prestação de contas, que será iniciada concomitantemente à liberação da 1ª parcela dos recursos financeiros.
O art. 21 prevê que o prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de 60 dias, no caso de procedimento informatizado ou 180 dias para análise convencional.
Sobre as parcerias sem transferência de recursos, o art. 24 prevê a possibilidade de os órgãos e as entidades da Administração pública federal celebrarem, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I – acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II – acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública. (Destacamos.)
De acordo com o art. 27, os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de 60 dias, contado da data de publicação do Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.
A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a Administração federal [art. 28].
Por fim, o art. 30, do Decreto nº 11.531/2023 revoga, a partir de 1º de setembro de 2023:
I – o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;
II – o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
III – o Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008;
IV – o Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008;
V – os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011:
a) o 1º;
b) o 2º; e
c) o 7º;
VI – o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011;
VII – o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013;
VIII – o Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014;
IX – o art. 92 do Decreto nº 8.726, de 2016;
X – o Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016;
XI – o Decreto nº 9.037, de 26 de abril de 2017;
XII – o Decreto nº 9.420, de 25 de junho de 2018; e
XIII – o art. 31 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Confira a íntegra do Decreto nº 11.531/2023!
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...