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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU reafirmou o entendimento do Acórdão nº 121/2021, do Plenário, no sentido de que “o vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados (art. 50 do Código Civil)”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.484/2022, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 29.06.2022.).
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: trata-se de tomada de contas especial em que ficou decidido que o alcance da desconsideração da personalidade jurídica deve se estender “sobre administradores e sócios com poderes de administração e desde que comprovada a conduta faltosa, não alcançando mero sócio cotista, porquanto tal instituto não se presta, simplesmente, a ampliar a recomposição ao erário”. Segundo o julgador, a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios cotistas poderá, em caráter de exceção, também incidir no caso de participação ativa dos sócios cotistas em ações irregulares. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.846/2020, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 15.07.2020.)
Trata-se de tomada de contas especial em que ficou decidido que “no caso de firma individual é a pessoa física quem responde com seu patrimônio pelos danos resultantes da sua atividade empresarial”. Segundo entendimento do TCU “no caso de firma individual ou empresário individual, os bens particulares respondem integral e solidariamente pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial, já que o empresário individual atua em nome próprio. Nas empresas individuais, não se faz distinção entre patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único” (Acórdão nº 4.784/2014, da 1ª Câmara). Nesse sentido, “não há necessidade a desconsideração da personalidade jurídica para a condenação de responsável empresário individual, uma vez que a empresa individual não tem personalidade diversa e separada do titular, constituindo-se como única pessoa com único patrimônio” (Acórdão nº 3.201/2018, da 2ª Câmara.) (TCU, Acórdão nº 4.476/2019, 2ª Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, j. em 02.07.2019.)
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