Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
É verdade que quase vinte anos depois da sua edição, a Lei nº 8.666/93 merece ser aperfeiçoada e um ponto que merece atenção é a revisão do procedimento licitatório, de modo a torná-lo mais célere. Mas a solução para isso nao parece ser a implantação do tão agora falado Regime Diferenciado de Licitações. Vejamos.
Para isso, uma possibilidade é rever a quantidade de recursos previstos para as modalidades de licitação estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 adotando a concentração da fase recursal em uma única etapa.
A exigência de cadastramento prévio obrigatório e apresentação de garantias mais expressivas como condição para a habilitação nos certames auxiliariam na celeridade processual, uma vez que a análise na etapa de habilitação se reduziria, basicamente, à análise da qualificação técnica das interessadas.
Ainda, parece possível cogitar o aperfeiçoamento e a adoção de sistemas de referência de preços, a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.
Todas essas medidas revelam-se simples e eficazes em vista do fim pretendido: dotar o procedimento licitatório de maior celeridade. Contudo, o que assistimos hoje são cogitações de modificações na Lei nº 8.666/93 de modo a afastar a obrigação de que “As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;” (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/93).
Trata-se do cogitado Regime Diferenciado de Contratação para obras da Copa 2014 e das Olimpíadas de 2016, para o qual, segundo o Conselho Federal de Engenharia, “As principais críticas das organizações profissionais e empresariais da Engenharia se referem à possibilidade do pregão eletrônico para obras de engenharia e a contratação integrada de projeto e execução de obras, por uma mesma empresa, o que, segundo o Confea, quebraria a possibilidade de um desenvolvimento seguro do objeto a ser contratado” (CONFEA).
Particularmente, eu não contrataria a da construção da minha casa sem antes conhecer o projeto básico e o orçamento preciso e detalhado da execução dessa obra. De preferência, ainda, exigiria o projeto executivo, para ter maior segurança em torno do que efetivamente estou contratando. Acredito, inclusive, que boa parte das pessoas pensa como eu, especialmente porque ninguém quer correr o risco de contratar um objeto dessa monta, pagar por ele e não ter a segurança necessária de que a obra atenderá sua expectativa e, principalmente, seu preço não sofrerá oscilações. Se lidamos desse modo com o nosso dinheiro, o mesmo me parece que deva ser feito com o dinheiro público, que, em última análise, é nosso!
Justamente por isso, acredito que o problema envolvendo a realização das obras para a Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016 não podem ser atribuídos à Lei nº 8.666/93, mas à precariedade do planejamento e a falta de projetos adequados para as diversas obras que precisam ser executadas.
A falta de planejamento envolvendo as obras da Copa de 2014 fica evidente quando lembramos que a indicação das cidades sedes ocorreu em 31 de maio de 2009, há 24 meses e, segundo matéria veiculada na imprensa local, “Cerca de 60% das obras públicas em Curitiba e região previstas para a Copa de 2014 correm o risco de não ficarem prontas antes do início da competição – especialmente se houver algum imprevisto no meio do caminho. A preocupação ganha corpo ao se observar o atual estágio das intervenções exatamente dois anos depois de a capital paranaense ter sido oficializada como subsede do Mundial” (Gazeta do Povo).
Será que a justificativa para esse atraso encontra-se na Lei nº 8.666/93? Será que o procedimento especificado na Lei de Licitações é a principal razão que impedirá as obras previstas para a realização do evento em 2014 ficarem prontas antes do início da competição?
Na mesma matéria acima indicada, há a informação de que, “Nove das 14 obras programadas ainda não estão com os projetos executivos prontos, sendo que cinco nem sequer começaram a ser elaborados”.
Como disse no início, certamente a Lei nº 8.666/93 merece ser aperfeiçoada e ter seu procedimento modernizado, mas não acredito que a solução seja alienar o dever de planejar adequadamente as ações estatais. Pelo contrário, a solução para o caos das obras públicas e as centenas de indícios de obras executadas com qualidade questionável e a custos elevados exige justamente investimento no planejamento dessas ações.
Essa conclusão é compartilhada por diversos representantes de entidades da sociedade civil, a exemplo de João Alberto Viol, presidente do Sindicato Nacional de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco), para quem “Podemos alterar a lei, mas temos que fazer isso de forma pensada. Para mudar a lei de licitações, temos que estudar os processos que priorizem planejamento, projeto e gerenciamento. Se impregnarmos essa cultura nos processos, daremos mais um passo” (CONFEA).
E já que perguntar não ofende, se a demora nos procedimentos licitatórios é a razão que justifica a alteração na Lei nº 8.666/93, por que permitir a aplicação do Regime Diferenciado para as obras das Olimpíadas de 2016? Será que a Lei nº 8.666/93 também impediria licitar e contratar todas as obras necessárias em tempo suficiente para sua conclusão até 2016?
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “As dúvidas da Administração versam sobre as condições que podem/devem ser exigidas em sede de qualificação técnico-profissional para fins de aferição do vínculo...
RESUMO O artigo aborda um específico aspecto no sistema de registro de preços (SRP), previsto pela Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023: a possibilidade de flexibilização qualitativa...
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?