RESUMO
A Constituição Federal, ao instituir o princípio do Dever Geral de Licitar (art. 37, inc. XXI), a todos os órgãos e entidades do Poder Público ou que recebam controle deste, ainda que de forma indireta, previu o dever de a Administração produzir cláusulas contratuais que permitam garantir a efetividade da proposta, ou seja, que a remuneração alvitrada pelo contratado seja respeitada por todo o período de execução contratual. Um dos institutos que operacionalizam tal comando é o da revisão dos contratos, fulcrados na Teoria da Imprevisão e que encontra subsídio normativo no art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 124, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021. Nada obstante, muito se pergunta se é cabível a revisão também nos preços registrados em ata de registro de preços, dadas as características próprias dessa ferramenta de contratação. O objetivo deste trabalho é justamente esclarecer os pontos obscuros, lançando à luz os conceitos de cada um desses institutos jurídicos, a fim de se estabilizar o entendimento sobre o tema.
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