LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O enfrentamento do coronavírus | covid-19 demandará dos
órgãos e das entidades da Administração Pública, de todos os entes da
Federação, medidas capazes de prover os serviços, principalmente na área de
saúde, necessários para o atendimento dos efeitos provocados por essa epidemia.
A fim de dotar o aparato administrativo de ferramentas e
instrumentos adequados, a Lei nº 13.979/2020 estabeleceu medidas que poderão
ser empregadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Em relação processamento do pregão, eletrônico ou
presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos
necessários ao enfrentamento da emergência, o art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020
estabelece:
Art. 4º-G Nos casos de licitação
na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de
bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que
trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela
metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 1º Quando o prazo original de
que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro
antecedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Nas licitações processadas pela modalidade pregão, em sua
forma eletrônica ou presencial, a Lei nº 10.520/2002 instituiu, no inc. V do
seu art. 4º, que “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
Assim, tratando-se de pregão, eletrônico ou presencial, para
de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência
provocada pelo coronavírus | covid-19, o prazo mínimo para a publicidade de
aviso de licitação será de apenas 4 (quatro) dias úteis.
Além da redução desse
prazo, visando à celeridade no processamento das licitações, a Lei nº
13.979/2020 determinou que “Os recursos dos procedimentos licitatórios somente
terão efeito devolutivo” (art. 4º-G, § 2º).
Ainda que a redação do dispositivo não deixe claro e possam
surgir dúvidas, por óbvio que a aplicação dessa medida fica restrita aos
processos licitatórios cujo objeto envolva a contratação de bens, serviços,
inclusive de engenharia, obras e insumos destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus | covid-19.
É preciso ter em vista que a premissa que determina o
cabimento do pregão não é afastada. Ou seja, a Administração adotará a modalidade
pregão para a contratação de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência provocada pela Covid-19 quando tais objetos
apresentarem natureza comum na forma da Lei nº 10.520/2002.
Portanto, as principais alterações relacionadas ao pregão
previstas na Lei nº 13.979/2020 dizem respeito à redução pela metade dos prazos
para o processamento dessa modalidade de licitação, bem como ao afastamento do
efeito suspensivo para eventuais recursos administrativos interpostos ao final
da sessão de licitação.
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eletrônico (Lei 10.024/2019) e express (Lei 13.979/2020) impactam a Administração
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