O enfrentamento do coronavírus | covid-19 demandará dos órgãos e das entidades da Administração Pública, de todos os entes da Federação, medidas capazes de prover os serviços, principalmente na área de saúde, necessários para o atendimento dos efeitos provocados por essa epidemia.
A fim de dotar o aparato administrativo de ferramentas e instrumentos adequados, a Lei nº 13.979/2020 estabeleceu medidas que poderão ser empregadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Em relação processamento do pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, o art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020 estabelece:
Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Nas licitações processadas pela modalidade pregão, em sua forma eletrônica ou presencial, a Lei nº 10.520/2002 instituiu, no inc. V do seu art. 4º, que “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
Assim, tratando-se de pregão, eletrônico ou presencial, para de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência provocada pelo coronavírus | covid-19, o prazo mínimo para a publicidade de aviso de licitação será de apenas 4 (quatro) dias úteis.
Além da redução desse prazo, visando à celeridade no processamento das licitações, a Lei nº 13.979/2020 determinou que “Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo” (art. 4º-G, § 2º).
Ainda que a redação do dispositivo não deixe claro e possam surgir dúvidas, por óbvio que a aplicação dessa medida fica restrita aos processos licitatórios cujo objeto envolva a contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, obras e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus | covid-19.
É preciso ter em vista que a premissa que determina o cabimento do pregão não é afastada. Ou seja, a Administração adotará a modalidade pregão para a contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência provocada pela Covid-19 quando tais objetos apresentarem natureza comum na forma da Lei nº 10.520/2002.
Portanto, as principais alterações relacionadas ao pregão previstas na Lei nº 13.979/2020 dizem respeito à redução pela metade dos prazos para o processamento dessa modalidade de licitação, bem como ao afastamento do efeito suspensivo para eventuais recursos administrativos interpostos ao final da sessão de licitação.
Gostou desse conteúdo? Gostaria de saber como os novos procedimentos do pregão eletrônico (Lei 10.024/2019) e express (Lei 13.979/2020) impactam a Administração Pública e as Estatais?
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