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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de fiscalização com o objetivo de verificar os mecanismos de gestão de riscos que contribuam para a boa governança e gestão das aquisições públicas, a fim de evitar desperdício de recursos e mitigar as hipóteses de fraude e corrupção.
Dentre outras determinações, o TCU cientificou ao órgão que:
(a) “previamente à elaboração de minuta de termo de referência ou de projeto básico para contratação de serviços sob o regime de execução indireta ou para a aquisição de bens, realizar estudos técnicos preliminares, nos moldes previstos no art. 24 da IN MP 5/2017, em especial:
9.5.7.1. realizar análise do mercado junto a diferentes fontes possíveis, efetuando levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, consulta a sítios na internet (e.g. portal do software público), visita a feiras, consulta a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea c);
9.5.7.2. definir método de cálculo das quantidades de materiais necessárias à contratação;
9.5.7.3. documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;
9.5.7.4. definir método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação;
9.5.7.5. documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;
9.5.7.6. definir método para a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, levando em conta as diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014;
9.5.7.7. documentar o método utilizado para a estimativa de preços no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;
9.5.7.8. avaliar se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece e atentando que a solução deve ser parcelada quando as respostas a todas as quatro perguntas a seguir forem positivas:
‘(I) é tecnicamente viável dividir a solução?
(II) é economicamente viável dividir a solução?
(III) não há perda de escala ao dividir a solução?
(IV) há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?’”. (TCU, Acórdão nº 4.039/2020, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 08.12.2020 – Grifamos.)
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