EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
INTRODUÇÃO
A integridade institucional tem assumido papel central nas políticas públicas de combate à corrupção, de promoção da ética e da transparência. Nesse movimento, o Decreto nº 12.304/2024 definiu diretrizes para que empresas contratadas ou que desejem contratar com a administração pública federal implementem Programas de Integridade, com padrões mínimos.
A Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, regulamenta, no âmbito federal, os critérios e procedimentos de avaliação de Programas de Integridade de pessoas jurídicas, conforme previsto no Decreto nº 12.304/2024. O objetivo é trazer parâmetros e metodologia para a verificação do grau de implementação desses programas em hipóteses de contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, desempate em licitações e processos de reabilitação de empresas sancionadas, nos termos da Lei nº 14.133/2021, representando, portanto, um marco na operacionalização desses deveres, ao definir de forma sistemática os parâmetros de avaliação, os prazos, os instrumentos, os efeitos e as sanções relacionados.
A Portaria ainda estabelece que suas disposições também se aplicam às concessões e permissões de serviços públicos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995, bem como às parcerias público-privadas reguladas pela Lei nº 11.079/2004, além de outros processos de licitação e contratação pública regidos, de forma subsidiária, pela Lei nº 14.133/2021, salvo quando houver previsão específica em contrário.
De maneira pragmática o presente artigo busca fazer uma análise da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 e a regulamentação do Programa de Integridade como obrigação de resultado, apresentando seus principais pontos de atenção.
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Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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