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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Trata-se de recurso de apelação
interposto contra sentença em ação ordinária na qual a autora, empresa
contratada, requer a concessão de medida para que a Administração se abstenha
de exigir o desconto do valor de R$ 219.035,11 referente à estimativa de
redução de custo decorrente da Lei nº 12.546/2011. A sentença julgou
improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a empresa
alegou, em síntese, que: a) a redução causaria prejuízo ao
apelante, “pois absorveria praticamente toda a lucratividade do
contrato”; b) o dispositivo que prevê a desoneração da folha
de pagamento foi editado anteriormente à contratação do serviço, tratando-se,
portanto, de fato previsível; c) inexiste “fato gerador capaz
de modificar o valor do contrato, sob o fraco argumento declinado no § 5º da
Lei 8.666/93, pois a contribuição previdenciária não é tributo, nem encargo
legal, mas um encargo social que reverte em benefício do segurado”.
O relator, ao iniciar a análise,
destacou que a “desoneração em folha de pagamento instituída pela Lei nº
12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013 gera impacto no custo do
serviço, porquanto o cálculo do custo inclui os encargos previdenciários que
seriam devidos”, de forma que a sentença “considerou que a redução do preço do
contrato deve acarretar diminuição no preço final cobrado da Administração, eis
que, com o seu abatimento, a contratante mantém a mesma margem de lucro que se
comprometeu a obter ao apresentar a sua proposta de preços na licitação, a qual
levou a ser a vencedora do certame e assinar o contrato administrativo”.
O relator prosseguiu, então, para
analisar a legalidade do desconto dos valores em decorrência da desoneração
tributária em razão do programa “Plano Brasil Maior”. Ressaltou que a
motivação para a promulgação da Lei nº 12.546/2011, ao determinar a desoneração
da contribuição previdenciária da folha de pagamento de algumas empresas, teve
por objetivo o fomento do crescimento do setor, “estimulando a produção e competitividade
das indústrias, incentivando a implantação e a modernização de empresas com
redução dos custos de produção”, estimulando a contratação de novos empregados
ou sua formalização. Concluiu, assim, que a “lei visava
principalmente ao incremento da produção, bem como o combate ao desemprego,
diminuindo custos para que as empresas pudessem crescer, de modo que, no meu
entender, concordar com a redução do valor contratado pleiteada pela
Administração acabaria por tornar inócuo o dispositivo legal”. Nessa
linha de raciocínio, apontou que “não há falar em enriquecimento
indevido ao apelante, já que a redução do seu encargo social possibilita um
incremento em sua produção”.
Por fim, observou que a hipótese de
revisão prevista no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 é possível “quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta”. Nesse sentido, ponderou
que a Lei nº 12.546/2011, que autorizou o benefício fiscal para
empresas em que se enquadra a autora, entrou em vigor em 01.01.2013, antes da
celebração do contrato (17.07.2013). Portanto, não há ocorrência de fato
imprevisível ou superveniente, o “que afasta a hipótese de revisão visando ao
equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do artigo 65, inciso II,
alínea d, da Lei nº 8.666/93” e a aplicação do “parágrafo § 5º
do mencionado artigo, pois a redução dos encargos legais já estava prevista na
data da apresentação da proposta. Assim, eventual diminuição dos valores
deveria estar contemplada no edital e no contrato firmado entre as partes, não
sendo cabível a redução após a contratação”.
Diante desse cenário, concluiu pelo
provimento do apelo, para que a Administração se abstenha de exigir o desconto
do valor referente à estimativa de redução de custo decorrente da Lei nº 12.546/2011.
Os demais integrantes da 4ª Turma votaram com o relator. (Grifamos.) (TRF
4ª Região, AC nº 5029940-16.2014.4.04.7200)
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