O TJ/SP analisou a previsão de inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados, de acordo com o art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/93 e art. 74, inc. III, da Lei nº 14.133/2021.
Comparando as 2 previsões legais apontou que “o binômio de inexigibilidade da licitação, para contratação direta, está alterado: nas duas leis perdura a ‘notória especialização’ do sujeito contratado, mas a lei nova, quanto à natureza do objeto do contrato (serviço) não mais se reporta à singularidade e sim à ‘natureza preponderantemente intelectual’. Isso confere ampliação à contratação direta, mas não dispensa o exame do objeto contratual (atento à natureza do serviço) para a declaração de inexigibilidade tão somente porque determinadas profissões de serviços, a princípio, são mais intelectuais que outras”. (Grifamos.) (TJ/SP, Apelação/Remessa Necessária nº 1005362-02.2017.8.26.0347, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. em 11.05.2021.)
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