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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação cível contra sentença que negou pedido de indenização ao contratado por serviços adicionais supostamente prestados.
O contratado, ora apelante, sustentou que o “edital previa o aproveitamento dos pilares de madeira” existentes no local da obra, “contudo, houve a necessidade de substitui-los”, pois estavam podres e rachados. Apontou que a Lei de Licitações prevê que “no caso de haver alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio-financeiro inicial”. Assim, o contratado requereu a condenação da Administração ao ressarcimento das despesas extras.
A sentença a quo julgou que o acolhimento do pedido representaria, na verdade, uma premiação à negligência do contratado, pois ele mesmo “confessou que não fez prévio estudo de solo […] descumprindo as obrigações previamente estabelecidas no edital de abertura do certame licitatório. Os custos extras ora cobrados teriam sido evitados se a empresa seguisse as normas do edital”.
Nesse sentido, o item do edital previu que a contratada deveria visitar o local onde a obra seria construída, “previamente à apresentação da proposta. Não são aceitas justificativas relativas ao desconhecimento das condições do local da obra a título de obtenção de aditivos ou prorrogação de prazos”. Ainda, o contratado, tinha obrigação de “sondar o terreno e realizar estudo das fundações existentes, de modo a pesquisar a possibilidade de manutenção das fundações existentes ou a necessidade de reforço das mesmas”. Desse modo, “era de inteira responsabilidade da demandante apurar os custos da obra antes […] de apresentar a proposta à administração, até porque as empresas interessadas no procedimento licitatório poderiam visitar o local das obras […]”. Além disso, “a autora, inexplicavelmente, não fez os trabalhos de sondagem do solo ou requisitou autorização da administração para realizar as obras extras”, conforme indicado por perícia que confirmou, ainda, que a contratada “infringiu [o projeto básico] quanto aos procedimentos, uma vez que implantou os pilares de concreto sem a prévia aprovação de projetos pela Ré, visto que existia a previsão contratual para alteração de técnicas construtivas, desde que previamente aprovadas”.
O relator, acompanhando a sentença, afirmou que ficou demonstrado que a contratada “não realizou avaliação do solo para elaboração de projeto de fundações e estruturas, procedendo a demolições não previstas e sequer autorizadas pela Administração, em evidente infringência às previsões do Projeto Básico anexo ao instrumento convocatório, bem como aos arts. 66 e 67, § 2º da Lei de Licitações”. Nesse sentido, negou provimento ao recurso. (Grifamos) (TJ/RS, AC nº 70078955176)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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