O TJ/MG, em agravo de instrumento, julgou a participação de cooperativas em credenciamentos.
Segundo o tribunal, “o credenciamento constitui procedimento auxiliar de licitação (art. 78, I, da Lei nº 14.133/2021) e é conceituado como “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados” (art. 6º, XLIII).
Por outro lado, “as Cooperativas, na forma da lei civil, constituem espécies de sociedades simples (arts. 44, II, 982, parágrafo único, e 1.093/1096, todos do Código Civil) e, portanto, não exercem atividades empresariais, possuindo, no entanto, características especiais estabelecidas na Lei nº 5.764/71”.
Nesse sentido, tem-se que a legislação de regência, ou, ainda, as normativas específicas “não preveem restrições à participação de Cooperativas no procedimento de credenciamento, tratando, genericamente, os interessados, como pessoas físicas ou jurídicas, não exigido, quanto às últimas, que exerçam atividade empresarial”.
Por fim, “conquanto as Cooperativas possam contar com número ilimitado de associados (art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71), tal fato não constitui burla ao credenciamento”. (Grifamos.) (TJ/MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.396251-1/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. em 28.11.2024.)
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