Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito.
Nas razões recursais, o Ministério Público alega que o prefeito efetuou a contratação de escritório para a prestação de serviços advocatícios sem a realização de prévia licitação. Ressaltou, também, que não foi realizada a justificativa de preço, apenas o acolhimento do preço proposto pelo contratado, e defendeu que a conduta “configura ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, de forma a ensejar ao réu a aplicação das penas previstas no art. 12 da referida Lei”. Por fim, apontou a existência de dolo genérico, consistente na consciência da ilicitude da conduta.
O relator iniciou a análise relatando as informações constantes nos autos acerca da contratação, entre as quais o parecer jurídico que defende a contratação por inexigibilidade de licitação, “em razão da confiança depositada pelo Município no histórico positivo de serviços prestados pelo escritório, o que configuraria a ‘singularidade’, assim como pelos títulos acadêmicos e certificados que possuem os sócios integrantes, que atestariam a ‘notória especialização’”.
O relator destacou, ainda, que, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, “a justificativa do processo licitatório consignou que os valores referentes à remuneração em contraprestação pelo trabalho executado encontram-se dentro dos padrões do mercado”. Prosseguiu ressaltando que “o conjunto probatório permite concluir pela inexistência de dano ao erário, não se verificando, de igual forma, em relação à suposta ofensa ao artigo 11 da LIA, que a conduta do requerido tenha atentado contra os princípios que regem a Administração Pública”, e salientou que a violação aos princípios configura ato de improbidade administrativa apenas se evidenciada a má-fé do agente público.
Concluiu, então, que a contratação ocorreu de forma justificável, visando atender ao interesse público, não se vislumbrando, no caso, “a existência do elemento subjetivo, o dolo ou culpa do agente, que são pressupostos da existência de atos de improbidade que violam os princípios da Administração”.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de provas do dolo do agente e inexistindo lesão ao erário, concluiu pela não configuração do ato de improbidade, votando pelo não provimento do recurso. Os demais membros da 5ª Câmara Cível acompanharam o relator. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0476.14.000373-4/003)
A decisão acima está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo selecionado e produzido pela Zênite sobre contratação pública. Solicite acesso cortesia para conhecer a solução: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone: (41) 2109-8660.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art....
No Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário, o Tribunal reafirmou que: "9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço repactuado: É o preço contratado que...
Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à...
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente...
1. Contextualização: o consensualismo, o primado do intangível e a inexistência de limite legal em percentual específico às alterações consensuais Antes de ingressar no exame técnico dos dispositivos, convém assentar...
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII, atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa. Trata-se de técnica de repartição normativa...
RESUMO O artigo analisa a possibilidade de realização de licitações e contratações públicas durante o período de defeso eleitoral, defendendo que não existe vedação geral para contratar nesse período. A...