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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação cível
interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a
ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito.
Nas razões recursais, o Ministério
Público alega que o prefeito efetuou a contratação de escritório para a
prestação de serviços advocatícios sem a realização de prévia licitação.
Ressaltou, também, que não foi realizada a justificativa de preço, apenas o
acolhimento do preço proposto pelo contratado, e defendeu que a conduta “configura
ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso VIII, e
11, caput, da Lei nº 8.429/92, de forma a ensejar ao réu a aplicação das penas
previstas no art. 12 da referida Lei”. Por fim, apontou a existência de dolo
genérico, consistente na consciência da ilicitude da conduta.
O relator iniciou a análise
relatando as informações constantes nos autos acerca da contratação, entre as
quais o parecer jurídico que defende a contratação por inexigibilidade de
licitação, “em razão da confiança depositada pelo Município no histórico
positivo de serviços prestados pelo escritório, o que configuraria a
‘singularidade’, assim como pelos títulos acadêmicos e certificados que possuem
os sócios integrantes, que atestariam a ‘notória especialização’”.
O relator destacou, ainda, que,
diferentemente do alegado pelo Ministério Público, “a justificativa do processo
licitatório consignou que os valores referentes à remuneração em
contraprestação pelo trabalho executado encontram-se dentro dos padrões do
mercado”. Prosseguiu ressaltando que “o conjunto probatório
permite concluir pela inexistência de dano ao erário, não se verificando, de
igual forma, em relação à suposta ofensa ao artigo 11 da LIA, que a conduta do
requerido tenha atentado contra os princípios que regem a Administração
Pública”, e salientou que a violação aos princípios configura ato de
improbidade administrativa apenas se evidenciada a má-fé do agente público.
Concluiu, então, que a contratação
ocorreu de forma justificável, visando atender ao interesse público, não
se vislumbrando, no caso, “a existência do elemento subjetivo, o dolo ou culpa
do agente, que são pressupostos da existência de atos de improbidade que violam
os princípios da Administração”.
Diante do exposto, tendo em vista a
ausência de provas do dolo do agente e inexistindo lesão ao erário, concluiu
pela não configuração do ato de improbidade, votando pelo não provimento do
recurso. Os demais membros da 5ª Câmara Cível acompanharam o relator.
(Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0476.14.000373-4/003)
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