Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Na semana passada trabalhei em dois Seminários sobre como fiscalizar os contratos de terceirização de serviços na administração pública. Indagação comum nestes e em todos os demais que o assunto é abordado, é saber se a Administração pode “terceirizar” o exercício da atividade de fiscalização desses contratos, entregando a um prestador de serviço o dever de acompanhá-los e fiscalizá-los.
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 67, faz referência à atividade de fiscalização, e indica as atribuições do fiscal e seu dever de acompanhar a execução, anotar os acontecimentos, solicitar a correção de procedimentos e informar e requerer providências cabíveis à autoridade superior.
Nessa linha, para tais atos serem válidos, é preciso que eles sejam praticados por pessoa investida de competência para praticá-los, o que somente é conferido pela ordem jurídica a quem está habilitado a exercer função pública (cargos ou empregos públicos). Isso significa que somente servidores públicos podem ocupar a função de fiscal.
Como a função pública exigida para tais decisões integra o núcleo de atividades indelegáveis, porque estratégicas e fundamentais para assegurar a indisponibilidade do interesse público, não se admite a contratação de terceiros estranhos aos quadros da Administração para tal fim.
Por isso, a própria IN nº 02/08, em seu art. 9º, inc. III, alínea “d”, cuidou de vedar a contratação de terceiros para a realização de atos decisórios e que envolvam manifestações do poder de polícia da Administração, por exemplo.
Esse também já foi o entendimento adotado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 690/2005, ao determinar à unidade jurisdicionada que “mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei 8.666/93”.
Assim, é vedada a contratação de terceiro estranho aos seus quadros de pessoal para lhe delegar o exercício da função de fiscal de contrato administrativo, devendo esse ônus ser exercido por servidor integrante dos quadros de pessoal da Administração.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...