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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Trata-se de consulta formulada “sobre a existência de determinação legal que obrigue os participantes de licitações para a execução de obras públicas e serviços de engenharia a levar em consideração, na formulação de suas propostas, as despesas decorrentes do cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho”.
O relator, Min. Bruno Dantas, acolheu integralmente as considerações apresentadas no voto revisor do Min. Benjamin Zymler. Entre os assuntos abordados pelo revisor, foi construída diferenciação entre os contratos de construção civil os de terceirização.
Apontou o revisor que:
“não se pode conferir o mesmo tratamento jurídico a um contrato de empreitada de construção civil e a um contrato de terceirização. […] Igualmente diverso é o foco da fiscalização contratual exercida pelo Poder Público, pois, nos contratos de terceirização, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada é uma das atividades principais da equipe de gestão contratual, enquanto nos contratos de execução de obras, tanto nas empreitadas por preço global quanto nas por preço unitário, o foco do fiscal do contrato é fidedignidade da obra com o projeto licitado, o atendimento das especificações técnicas e o quantitativo dos serviços executados.9. Nos contratos de terceirização, o pagamento pode ocorrer por posto ou por qualquer outra unidade de medida atrelada à mera permanência da mão de obra terceirizada, tal como homem-mês ou homem-hora. Por outro lado, nos ajustes de execução de obras públicas, a medição dos serviços ocorre após a conclusão de cada etapa ou parcela de serviço do objeto previamente definidas (na empreitada por preço global) ou pelas quantidades de serviços efetivamente realizadas, segundo unidades de medição adotadas na planilha orçamentária (empreitada por preço unitário). Nas empreitadas, os pagamentos são sempre atrelados a resultados obtidos ou a produtos entregues, devendo-se evitar a remuneração pela simples alocação de mão de obra ou de outros recursos.
9. Outra relevante diferença observável entre os contratos de empreitada de construção civil e os de terceirização de mão de obra refere-se ao parâmetro de reajuste de preços para os dispêndios decorrentes da mão de obra, visto que, nos contratos de terceirização, é aplicado o instituto da repactuação, em que o equilíbrio econômico-financeiro da avença é mantido por meio do exame da variação efetiva dos custos contratuais, com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva utilizados para formulação do orçamento estimativo. Já nas demais espécies de contrato, inclusive os de empreitada, há mera aplicação de índices de reajuste.
10. Por fim, mas não menos importante, nos contratos de terceirização, os salários apresentados na proposta são, em regra, obrigatórios para a empresa contratada, não podendo ela pagar salários aos terceirizados em patamar inferior ao disposto no contrato. Por outro lado, tal obrigação não se encontra presente em outros objetos licitados”. (TCU, Acórdão nº 719/2018 – Plenário)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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