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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O Tribunal de Contas da União considerou irregulares as contas de responsável que atestou notas fiscais sem comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, o que resultou na condenação ao ressarcimento ao erário e à aplicação de multa. A conduta violou o art. 62 da Lei nº 4.320/1964, além das disposições contratuais pertinentes.
Conforme destacou o relator, a jurisprudência do TCU tem adotado o entendimento de que a “responsabilização exige a caracterização de dolo ou erro grosseiro, equiparado à culpa grave, conforme previsto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb)”.
Quais elementos indicaram a irregularidade?
De acordo com o voto condutor, a documentação apresentada continha inconsistências de fácil constatação, tais como:
Requisições de transporte com rasuras;
Horários conflitantes entre os registros;
Ausência de assinaturas nas requisições.
Tais falhas, perceptíveis mesmo em análise superficial, evidenciaram a omissão do dever de cuidado do agente, configurando, assim, erro grosseiro.
A alegação de sobrecarga de trabalho pode afastar a responsabilização?
Não. Segundo o TCU, a sobrecarga de trabalho não exime o agente de responsabilidade. Era seu dever, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, comunicar formalmente a seus superiores a impossibilidade de exercer adequadamente a fiscalização, a fim de viabilizar providências administrativas compatíveis com a legalidade e a boa gestão pública.
Fonte: TCU, Acórdão nº 3.053/2025, Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. em 10.06.2025.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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