Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que determinou à sociedade de economia mista que não prorrogasse o prazo de vigência de contrato firmado com sociedade de advogados. Segundo a fundamentação do TCU, o órgão conta com advogados em seu quadro de pessoal, o serviço objeto da licitação não é específico e apresenta caráter continuado, violando o art. 37, inc. II, da Constituição Federal.
A sociedade de economia mista justificou a prorrogação do contrato na (i) ausência de vedação legal, na (ii) impossibilidade de ampliação de seu quadro de pessoal, na (iii) menor onerosidade na contratação de serviço advocatício e na (iv) transitoriedade da necessidade do serviço.
O relator, ao analisar o caso, destacou que o fato da estatal ser sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica não afasta a regra do concurso público prevista no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. Observou que, apesar da obrigatoriedade da realização de concurso público, “não se pode dizer que a impetrante é legalmente obrigada a criar um setor especializado em todas as atividades de que necessita para o exercício de sua atividade-fim […]”.
Dando continuidade a análise, fez considerações acerca da conceituação de terceirização e da possibilidade de sua utilização pelas empresas estatais, especialmente por aquelas que exploram atividade econômica, pois “não faria sentido admitir uma terceirização ampla para empresas privadas concorrentes das estatais e não admitir para estas. Do mesmo modo, não faria sentido o Estado se valer de uma estrutura de ente privado para a exploração de atividade econômica, sem que houvesse a possibilidade de utilização das mesmas regras aplicáveis às empresas privadas”.
Quanto à contratação dos serviços de advocacia por licitação, o relator apontou que a empresa estatal que explora atividade econômica deve gerenciar suas atividades na busca pelo melhor custo/benefício, motivo pelo qual há margem de discricionariedade para a escolha entre contratar os serviços por inexigibilidade de licitação (art. 30 da Lei nº 13.303/2016), realizar de licitação (art. 28 da Lei nº 13.303/2016) ou fazer concurso público para a contratação de advogados para figurarem no quadro de pessoal da empresa estatal.
Concluiu que, para evitar abusos, a empresa deverá apresentar as devidas justificativas que demonstrem o atendimento aos preceitos constitucionais, tais como: “(i) respeito à regra geral do procedimento licitatório, salvo os casos em cabalmente demonstrada sua inexigibilidade; (ii) elaboração de uma justificativa formal e razoável; (iii) demonstração efetiva, pautada por evidências concretas, da economicidade da medida, bem como da impossibilidade ou inconveniência na utilização do corpo jurídico próprio da entidade”.
Voltando ao caso concreto, constatando o atendimento de todos os requisitos, o relator decidiu, monocraticamente, pela anulação da decisão do TCU que determinou a não prorrogação dos contratos. (Grifamos.) (STF, MS nº 31.718/DF)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...