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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
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A promoção da cultura é uma entre as diversas atribuições das entidades integrantes do Sistema S, conforme se depreende, por exemplo, do disposto nos decretos que aprovaram os regulamentos do SESC (Decreto nº 61.836/67) e do SESI (Decreto nº 57.375/65):
Art. 1º O Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias (…), especialmente:
(…)
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c) pesquisas sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.
(…)
Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:
(…)
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades. (Grifamos.)
Art. 1º O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria (…).
§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades da vida, as pesquisas sócio-econômicos e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora. (Grifamos.)
Para a consecução dessa finalidade, as entidades contratam músicos, companhias de teatro e outros artistas para a apresentação de espetáculos para seu público-alvo e também para a sociedade em geral. Tais contratações, tendo em vista a impossibilidade de definição de critérios objetivos de julgamento, são realizadas por inexigibilidade de licitação, conforme previsão em seus regulamentos de licitações e contratos.
As contratações artísticas realizadas pelas entidades, ainda que fundamentadas na inexigibilidade de licitação, não dispensam a comprovação dos preços, para demonstrar que estão de acordo com os valores praticados no mercado pelo artista ou grupo contratado. Nesse sentido é o que dispõem os regulamentos das entidades, como, por exemplo, a Resolução SESC nº 1.252/12:
Art. 11. As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente. (Grifamos.)
Tendo em vista que as entidades atuam ao lado do Estado na promoção de interesses sociais e que seus recursos têm natureza parafiscal, seus regulamentos devem observar os princípios aplicáveis à utilização de recursos públicos, o que justifica a obrigatoriedade da comprovação dos preços contratados.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
Determine ao Serviço Social da Indústria, que: (…) b) nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, apresente justificativas circunstanciadas, inclusive quanto a preço e escolha do contratado, bem como a ratificação pela autoridade competente, de conformidade com o art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi; (…). (TCU, Acórdão nº 851/2006, 2ª Câmara, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha, DOU de 18.04.2006.)
Nas contratações artísticas, a comprovação dos preços pode ser feita com a apresentação de notas fiscais de contratações anteriores realizadas com outras entidades do Sistema S, com órgãos da Administração Pública ou, até mesmo, com outros particulares. Dessa forma, comprova-se no processo que o artista ou o grupo não está cobrando da entidade valores acima daqueles que usualmente costuma cobrar para suas apresentações. É possível também, na ausência da apresentação de notas fiscais, que sejam anexados aos processos extratos de contratos publicados nos diários oficiais de contratações semelhantes realizadas com a Administração.
Considerando as orientações para a comprovação dos preços, é possível que algumas entidades, diante da necessidade ou do interesse em contratar apresentações artísticas inéditas, apresentem dúvidas quanto à possibilidade da contratação e, sendo possível, sobre como justificar os valores.
Concluir pela inviabilidade da contratação de uma apresentação artística inédita apenas em razão da impossibilidade de anexar ao processo notas fiscais ou extratos de contratos realizados anteriormente para a mesma apresentação, não parece ser a interpretação mais adequada. Dessa forma, as contratações artísticas ficariam extremamente limitadas, podendo, inclusive, prejudicar as finalidades institucionais de algumas entidades que buscam promover e divulgar grupos artísticos profissionais da região que ainda não tenham grande espaço comercial, além de privar seu público-alvo e a sociedade de conteúdo cultural ainda inédito.
Portanto, considerando não existir qualquer tipo de impedimento para a contratação de espetáculos inéditos, as entidades devem definir como os preços serão justificados. Sugere-se que, nessas contratações, as entidades solicitem notas fiscais ou extratos de contratos de apresentações semelhantes realizadas pelo artista ou grupo. Assim, por exemplo, caso se trate de uma apresentação teatral, o grupo pode apresentar notas fiscais de peças anteriores com estruturas de palco, iluminação, sonorização e número de atores em cena semelhantes.
Obviamente que cada apresentação tem suas particularidades e não será possível exigir que, para a peça inédita, seja cobrado o mesmo valor da peça anterior, de forma que os gestores das entidades devem analisar as situações criticamente, considerando as especificidades de cada apresentação. Ao fim da análise realizada pelo gestor, deve ser demonstrada no processo a compatibilidade entre o preço cobrado pela apresentação inédita em relação às apresentações anteriores similares do mesmo artista ou grupo.
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