Para aqueles que lidam com os contratos celebrados pela Administração Pública, especificamente com os contratos administrativos, tema da maior relevância diz respeito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes, considerando ter o princípio do equilíbrio previsão constitucional.
Insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é da expressão “mantidas as condições efetivas da proposta” que ele deflui, irradiando-se por todo o ordenamento jurídico e impondo ao legislador infraconstitucional a positivação dos seus desdobramentos.
Os institutos da revisão contratual, do reajustamento e da repactuação, e mesmo a correção monetária das faturas decorrentes de ajustes desta natureza, visam dar concretude ao relevante princípio constitucional.
Reler cada um desses institutos, na forma como estão postos nas normas em vigor, terá utilidade para a exata compreensão deles quando aplicados aos contratos administrativos. Como eles se encontram assentados na Lei nº 8.666, de 1993; na Instrução Normativa nº 05, de maio de 2017 e na Lei nº 14.133, de 2021, tem grande relevância.
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