Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
Em pregão eletrônico cujo critério
de aceitabilidade de preços fixado no edital seja o valor estimado da
contratação, a análise do preço excessivo deve ser feita apenas após o
encerramento da etapa de lances, durante o exame de compatibilidade de preço (art.
39 do Decreto nº 10.024/2019).
Nessa ocasião, diante da suspeita
de preço excessivo, o pregoeiro deverá, antes de desclassificar a
proposta:
a) diligenciar junto ao mercado, a fim de
verificar se o preço cotado pelo particular encontra-se em consonância com
aquele praticado pelos potenciais fornecedores do objeto da licitação;
b) oportunizar ao licitante demonstrar a
compatibilidade do seu preço. Em órgão ou entidade da Administração Pública
federal, a diligência deve atentar para o disposto na IN nº 73/2020, que dispõe
sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de
preços.
Que tal se capacitar sobre o procedimento do pregão eletrônico e + 2 temas essenciais para realizar contratações ?
Ressalta-se, ainda, que, para avaliar
se o preço é excessivo ele deve ser comparado ao praticado por outros
fornecedores em relação a objeto do mesmo tipo e padrão, pois para
afirmar que o preço é excessivo, é preciso estar diante de objetos padronizados
ou que apresentem configurações uniformes. Se após esse procedimento o
pregoeiro verificar, com base nos preços de mercado, que aquele ofertado pelo
licitante é de fato excessivo, restará a negociação. Se infrutífera, caberá a
desclassificação da proposta. (Orientação formulada em discussões realizadas
pelo Núcleo Zênite de Pesquisa e Desenvolvimento.)
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