Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Um
dos temas de grande polêmica envolvendo o Decreto nº 10.024/19 refere-se aos
limites para o saneamento de
irregularidades na documentação de
habilitação e proposta.
Afora
outros dispositivos, do § 9º do
art. 26 do Decreto nº 10.024/19 consta que “Os documentos complementares à
proposta e à habilitação, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já
apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor
classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que
trata o § 2º do art. 38”.
Pela literalidade desse dispositivo, a apresentação de
documentos complementares envolveria a hipótese em que fossem necessários à
confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados.
A questão que se coloca é a seguinte: toda inclusão de “documento novo” estaria vedada? Seria cogitável incluir um atestado, que por um lapso o licitante esqueceu de anexar, mas está de posse do documento sendo prontamente apresentado?
O que você pensa a respeito?
O assunto já foi objeto
de análise pela Equipe Técnica da Zênite. O parecer encontra-se disponível na
ferramenta Zênite Fácil, exclusivamente para os assinantes.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...