Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a suspensão da sanção de impedimento de contratar com a União pelo prazo de dois anos aplicada à licitante pela não manutenção da proposta em pregão. De acordo com a agravante, a penalidade seria desproporcional, considerado o fato de que a desistência do certame ocorreu após autorização do pregoeiro, sem a intenção de prejudicar a licitação ou causar dano ao erário. Em análise preliminar, o Relator deferiu o pedido formulado pela agravante e antecipou os efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade. Todavia, em análise mais aprofundada, o Desembargador entendeu não subsistirem os argumentos expostos na decisão.
Conforme ressaltou, “a desistência de proposta em momento inoportuno somente é aceita sem a aplicação de penalidade se apresentado justo motivo, sendo de atribuição da Comissão de Licitação a valoração da justificativa apresentada pelos licitantes. Além disso, mera alegação de que não teve a intenção de prejudicar o certame e de causar prejuízo ao erário é insuficiente, a meu ver, para afastar a penalidade que decorre da desistência da proposta, sendo de responsabilidade dos licitantes os ônus daí decorrentes, salvo justificativa relevante, o que não se verificou no caso concreto”. Concluiu, ainda, que “não houve concordância do pregoeiro que conduziu o certame quanto à desistência manifestada pela agravante, mas apenas registro no sistema e expressa ressalva de que o respectivo ato seria posteriormente analisado pela Assessoria Jurídica (…) para fins de aplicação ou não das penalidades cabíveis. Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade da penalidade sob o argumento de que sua desistência foi autorizada pelo pregoeiro”. Por essas razões, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TRF 1ª Região, Agravo de Instrumento nº 0069307-22.2013.4.01.0000/PA)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
Contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP 1.221/2024
As situações emergenciais, sejam elas decorrentes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências desproporcionais, evidenciam a necessidade de aplicação de um regime jurídico extraordinário e flexível capaz de apresentar...
O TCE/MG, em consulta, foi questionado sobre a possibilidade de o poder público realizar o “impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, Youtube), sem a contratação de agência...