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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a suspensão da sanção de impedimento de contratar com a União pelo prazo de dois anos aplicada à licitante pela não manutenção da proposta em pregão. De acordo com a agravante, a penalidade seria desproporcional, considerado o fato de que a desistência do certame ocorreu após autorização do pregoeiro, sem a intenção de prejudicar a licitação ou causar dano ao erário. Em análise preliminar, o Relator deferiu o pedido formulado pela agravante e antecipou os efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade. Todavia, em análise mais aprofundada, o Desembargador entendeu não subsistirem os argumentos expostos na decisão.
Conforme ressaltou, “a desistência de proposta em momento inoportuno somente é aceita sem a aplicação de penalidade se apresentado justo motivo, sendo de atribuição da Comissão de Licitação a valoração da justificativa apresentada pelos licitantes. Além disso, mera alegação de que não teve a intenção de prejudicar o certame e de causar prejuízo ao erário é insuficiente, a meu ver, para afastar a penalidade que decorre da desistência da proposta, sendo de responsabilidade dos licitantes os ônus daí decorrentes, salvo justificativa relevante, o que não se verificou no caso concreto”. Concluiu, ainda, que “não houve concordância do pregoeiro que conduziu o certame quanto à desistência manifestada pela agravante, mas apenas registro no sistema e expressa ressalva de que o respectivo ato seria posteriormente analisado pela Assessoria Jurídica (…) para fins de aplicação ou não das penalidades cabíveis. Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade da penalidade sob o argumento de que sua desistência foi autorizada pelo pregoeiro”. Por essas razões, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TRF 1ª Região, Agravo de Instrumento nº 0069307-22.2013.4.01.0000/PA)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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