Planejamento: fundamento legal para a descrição da necessidade no ETP e consequências pela instrução deficiente  |  Blog da Zênite

Planejamento: fundamento legal para a descrição da necessidade no ETP e consequências pela instrução deficiente

LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPlanejamento

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:

“Considerando a realização de processo licitatório para obra de grande porte, com valor estimado em aproximadamente R$ 10 milhões, sem a devida comprovação da real necessidade da contratação – dada a ausência de documentos técnicos, fotos ou estudos que sustentem a justificativa apresentada – qual é o fundamento legal que obriga a Administração Pública a instruir adequadamente o processo licitatório, demonstrando de forma clara a necessidade da obra? Quais são as implicações e consequências para a Administração Pública e para o agente público quando, ao realizar um processo licitatório, não instrui os autos de maneira adequada, comprometendo a comprovação da necessidade da contratação? Fundamente com base na jurisprudência atualizada do TCU.”

DIRETO AO PONTO

À luz do exposto, são as conclusões objetivas:

Você também pode gostar

“Qual é o fundamento legal que obriga a Administração Pública a instruir adequadamente o processo licitatório, demonstrando de forma clara a necessidade da obra?”

Resposta: É o art. 18, § 1º, inc. I, da Lei nº 14.133/2021, que determina que a Administração deve descrever e comprovar a necessidade da contratação, o que é feito mediante a sua descrição e a comprovação da real existência do conjunto de fatos pelos quais se conclui a sua existência. Essa regra, seguramente, aplica-se indistintamente a todos os processos de contratação.

Interessante observar que documentos “macro” de planejamento, a exemplo do Plano de Contratações Anual, igualmente podem auxiliar na fundamentação da necessidade. Afinal, trata-se de uma antevisão de demandas programadas da Administração Pública que, parte-se do pressuposto, passaram por processo de análise dos setores demandantes. Ademais, a depender do objeto, a identificação da necessidade pode exigir uma avaliação técnica, o que precisa compor o processo administrativo de contratação.

“Quais são as implicações e consequências para a Administração Pública e para o agente público quando, ao realizar um processo licitatório, não instrui os autos de maneira adequada, comprometendo a comprovação da necessidade da contratação?”

Resposta: À vista do dispositivo legal mencionado, e das implicações da teoria dos motivos determinantes, a ausência de comprovação efetiva da necessidade da contratação pode expor uma irregularidade, qual seja a insuficiência da motivação.

Por isso que se recomenda que a Administração saneie a falha e junte, no presente, os elementos de prova (relatórios técnicos, fotos, entre outros), que convertam a descrição abstrata da necessidade feita pela Diretoria Técnica em algo concreto e, como tal, comprovado sob o viés fático. Do contrário, não se descarta apontamento pelo Órgão de Controle e, inclusive, a depender da análise das circunstâncias concretas, eventual responsabilização.

“Fundamente com base na jurisprudência atualizada do TCU.”

Resposta: Foram mencionados ao longo da orientação, senão precedentes, materiais oriundos dos manuais da referida corte.

FUNDAMENTO

A Administração descreve que realizou um procedimento licitatório dirigido à contratação de uma reforma de grande porte (substituição de piso). Menciona que nenhum documento técnico, registro fotográfico ou qualquer outro meio dirigido a demonstrar a efetiva necessidade da intervenção foi juntado aos autos do processo. O que há, apenas e tão somente, é o registro feito pela autoridade competente afirmando a necessidade de substituir o piso.

Em vista desse cenário, a Administração busca esclarecimentos acerca da obrigatoriedade legal de comprovar a necessidade que ampara a contratação, bem assim acerca dos meios que essa demonstração pode ser feita.

Assim como qualquer outra atividade estatal, existe uma clara relação de causa e efeito entre uma situação de fato e a celebração de um contrato público. Essa relação se dá mediante a constatação de uma necessidade pública que reclama, para a sua adequada satisfação, a celebração de um contrato. O objeto do contrato, portanto, é o efeito do qual a necessidade pública é a causa.

É por isso que se afirma que nenhuma contratação pública, indiferente ao seu valor, objeto ou complexidade, pode ser feita sem a efetiva comprovação de uma necessidade pública que a determine. Trata-se de aplicar ao caso a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os atos administrativos – e como tal os contratos – vinculam-se diretamente aso seus motivos determinantes, razão pela qual, ausente tal motivo, haverá irregularidade.

Sobre o tema, vale conferir:

“REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – APELAÇÃO – NULIDADE DE AUTO DE EMBARGO – DEMOLIÇÃO PARCIAL DE OBRA – CONSTRUÇÃO EM ÁREA INSTITUCIONAL – MOTIVO INEXISTENTE – ÁREA PRIVADA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – VÍCIO QUE MACULA O ATO ADMINISTRATIVO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. – O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade se forem inexistentes ou inverídicos, em atenção à teoria dos motivos determinantes – Constatando-se ser o motivo inidôneo ou inexistente, essa condição afeta a própria validade do ato administrativo, tendo em vista que um de seus elementos está eivado de vício.” (TJ/MG, Apelação Cível nº 10079140622576002/MG, Rel. Wilson Benevides, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 04/12/2018.)

Daí decorre o dever de motivação, ou seja, de comprovar, de forma jurídica e fática, que os motivos que determinam a atuação estatal dirigida a celebrar um contrato realmente existem e não apenas justificam a ação, como também a impõe como meio para assegurar o interesse público.

Esse é o sentido de “identificar necessidades”, empregado pelo TCU em seu Manual de Obras:

“As etapas incluídas na fase preliminar à licitação são de fundamental importância para a tomada da decisão de licitar, apesar de, muitas vezes, serem menosprezadas. Elas têm o objetivo de identificar necessidades, estimar recursos e escolher a melhor alternativa para o atendimento dos anseios da sociedade local. Passar para as demais fases de uma licitação sem a sinalização positiva da viabilidade do empreendimento – obtida na etapa preliminar – pode resultar no desperdício de recursos públicos pela impossibilidade de execução da obra, por dificuldades em sua conclusão ou efetiva futura utilização.”1 (Destacamos.)

No regime da Lei nº 14.133/2021, essa tarefa foi atribuída aos estudos técnicos preliminares, que busca justamente permitir que se conheça e comprove a necessidade pública determinante da contratação e, com base nela, defina-se o objeto mais adequado à sua satisfação, caso a contratação seja realmente viável. Essa visão que destaca a finalidade pretendida pelos estudos técnicos preliminares pode ser abstraída da sua própria noção conceitual, contida em seu art. 6º, inc. XX, mas, especialmente, do seu art. 18, § 1º, quando afirma que o estudo técnico preliminar “deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público”.

Na oportunidade que tivemos de discorrer sobre o tema, aplicado às obras e serviços de engenharia, assim tratamos o assunto:

“Essa noção conceitual permite extrair o conteúdo e o propósito buscados pelo estudo técnico preliminar. O que tal importante documento de planejamento pretende é viabilizar que se realizem todos os exames necessários para se identificar qual a real necessidade pública a ser satisfeita com a contratação e, assim, conhecer o resultado que deve ser gerado pela execução do contrato. Depois de conhecida com precisão a necessidade, o estudo técnico preliminar constitui um elemento destinado a permitir que se busquem possíveis soluções para a satisfação da necessidade, fornecendo os dados necessários e suficientes para que se escolha aquela que se mostrar mais efetiva para o alcance dos fins contratuais.

Os estudos técnicos preliminares, portanto, constituem um mecanismo dirigido reunir informações fundamentais para justificar os motivos determinantes da escolha do objeto a ser contratado, o que pressupõe que se conheça com clareza a razão determinante da contratação, assim entendida a necessidade pública a ser satisfeita com a sua execução, como também as particularidades internas, externas, conjunturais e institucionais que circundam a questão e, também, as alternativas existentes no mercado que são teoricamente capazes de gerar os resultados esperados.”2

É claro que, tomando em consideração a teoria dos motivos determinantes, não basta apenas descrever a necessidade da contratação. É indispensável comprovar a sua real existência, para o que a Administração pode lançar mão de todo o meio de prova idôneo.

Logo, é o art. 18, § 1º, inc. I, da Lei nº 14.133/2021, que determina que a Administração deve descrever e comprovar a necessidade da contratação, o que é feito mediante a sua descrição e a comprovação da real existência do conjunto de fatos pelos quais se conclui a sua existência. Essa regra, seguramente, aplica-se indistintamente a todos os processos de contratação.

Em se tratando de uma obra/reforma de engenharia, a comprovação da necessidade está sempre ligada à demonstração de que a intervenção no meio físico, preexista ou não um imóvel, é fundamental para que a Administração mantenha a sua atuação, isto é, a obra/reforma deve ser feita para que o serviço público permaneça em execução.

Esse é o sentido de “evidenciar” a necessidade, empregado pelo TCU em seu recente Manual de Licitações e Contratos:

“Como exposto no item anterior, o planejamento da contratação tem início a partir da identificação de uma necessidade ou de um problema da Administração, a ser evidenciado no estudo técnico preliminar (ETP), que consiste no planejamento preliminar da contratação.”3 (Destacamos.)

Além da descrição da necessidade e da definição propriamente dita, é necessário juntar ao processo documentos técnicos, acervos fotográficos, declarações, enfim, toda a sorte de comprovação que realmente afirmem a existência da necessidade. Assim, por exemplo, se a Administração entende que o espaço físico é insuficiente para atender a demanda de público, por exemplo, deve justificar a construção de um edifício maior ou a ampliação do preexistente em estudos que indiquem o número de pessoas que utilizam o espaço, a real movimentação de pessoas em busca de atendimento, fotos, entre outros.

Sobre o tema, confira-se:

“Na licitação para contratação de empresa especializada no fornecimento de vale alimentação, na forma de cartão eletrônico ou tecnologia similar, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, o gestor deve estar respaldado em estudo técnico para fixar tal número, devendo reduzir a termo o referido estudo e juntá-lo aos autos do processo licitatório.” (TCU, Acórdão nº 2.367/2011 –Plenário)

No caso descrito, se a Administração descreve a necessidade de reformar o piso, deve declarar tal existência e justificá-la com base em documentos técnicos, ou qualquer outro meio, que ampare a conclusão externada na descrição da necessidade. Como visto, não parece adequado apenas descrever a necessidade, mas sim descrevê-la e comprová-la. Se isso não foi efetuado por ocasião do planejamento da contratação, recomenda-se que a Administração saneie a falha e junte, no presente, os elementos de prova (relatórios técnicos, fotos, entre outros), que convertam a descrição abstrata da necessidade feita pela Diretoria Técnica em algo concreto e, como tal, comprovado sob o viés fático.

NOTAS E REFERÊNCIAS

Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/2E/67/31/ED/63DEF610F5680BF6F18818A8/Obras_publicas_recomendacoes_basicas_contratacao_fiscalizacao_obras_edificacoes_publicas_2_edicao.PDF.

JUNKES, Rodrigo Vissotto. Contratação pública de obras e serviços de engenharia – uma visão a partir da Lei nº 14.133/2021. Curitiba: Íthala, 2023, p. 23 e 24.

Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/16/04/09/B2/2DEB19104CE08619E18818A8/Licitacoes-e-Contratos-Orientacoes-e-Jurisprudencia-do-TCU-5a-Edicao.pdf.

 

As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).

Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Planejamento: fundamento legal para a descrição da necessidade no ETP e consequências pela instrução deficiente. Blog Zênite. 10 fev. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/planejamento-fundamento-legal-para-a-descricao-da-necessidade-no-etp-e-consequencias-pela-instrucao-deficiente/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

 

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite