EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Resumo: O presente artigo tem por objetivo investigar os contornos do instituto jurídico denominado self-cleaning, com ênfase na sua aplicação à luz da Lei nº 14.133/2021. Este estudo pretende abordar a influência das diretrizes do direito europeu no ordenamento jurídico pátrio, bem como as premissas que são aplicáveis ao self-cleaning. Neste contexto, será utilizado como recorte da investigação a incidência do self-cleaning em três momentos distintos: na celebração dos acordos substitutivos de sanção; na dosimetria da sanção administrativa; e, por fim, na reabilitação do agente contratado sancionado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Diretiva Europeia nº 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e premissas gerais aplicáveis ao Self-Cleaning. 3. O tratamento da integridade na Lei nº 14.133/0221 e as perspectivas da sua aplicação nas licitações e contratações administrativas. 3.1. Aplicação do Self-Cleaning nos acordos substitutivos de sanção. 3.2. Aplicação do Self-Cleaning na dosimetria da sanção administrativa. 3.3. Aplicação do Self-Cleaning na reabilitação do agente contratado sancionado. 4. Conclusão. Referências.
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