Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Lei nº 14.133/2021, no geral, não identifica os agentes especificamente responsáveis pelo impulsionamento dos processos sancionatórios, indicando apenas a competência para a imputação de declaração de inidoneidade (art. 156, § 6º). Dizemos “no geral” porque há duas novidades em relação ao desenvolvimento dos processos sancionatórios.
A primeira, constante do art. 158, relativa à necessidade de constituição de comissão para a condução dos processos voltados à aplicação de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade.
No âmbito de órgãos/entidades cujo quadros seja formado por servidores estatutários, esta comissão deve ser composta por 2 ou mais servidores estáveis e ficará responsável por avaliar os fatos e circunstâncias conhecidos, intimando o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
A segunda, constante do art. 159, referente à condução do processo segundo o rito procedimental e autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, quando as infrações cometidas também forem tipificadas como atos lesivos na forma deste diploma legal. Nesses casos, os atos lesivos serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, de acordo com o procedimento previsto na Lei Anticorrupção.
Tirando essas 2 disposições, não há disciplina específica na Lei nº 14.133/2021 para orientar a designação dos agentes que deverão compor a comissão para a condução dos processos voltados à aplicação de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade.
Considerando o Decreto federal nº 11.246/2022, que disciplina a atuação dos agentes na aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, verifica-se o estabelecimento da seguinte competência para os gestores de contratos:
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
[…]
X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
No âmbito do Executivo federal, é possível considerar o gestor do contrato como sendo o servidor responsável pela solicitação de abertura do processo sancionador, de modo que, decidindo a autoridade competente pela sua instauração, promova a designação da comissão para a sua condução, voltada à aplicação de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade e determine a adoção das medidas pertinentes ao seu regular desenvolvimento.
Uma vez que não há normas gerais a respeito do agente/setor competente para a prática inerente aos atos relativos à instauração, acompanhamento, controle e desenvolvimento do processo sancionador, cabe à Administração disciplinar o assunto internamente, considerando a realidade da sua estrutura para proceder à distribuição de competências relativas a todo o impulsionamento do processo sancionador.
Sendo assim, concluímos que a única exigência que consta da Lei nº 14.133/2021 é de que os processos voltados à aplicação de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade sejam conduzidos por comissão constituída por 2 ou mais servidores estáveis. Exceção feita a esta condição, entendemos necessário que a Administração defina a questão a sua estrutura funcional, o que, em tese, pode vir a indicar o gestor do contrato como sendo o responsável pela instauração do processo administrativo sancionador e pelo controle dos atos inerentes ao seu desenvolvimento.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...