Nova Lei de Licitações: é cabível o uso de recurso administrativo em uma contratação direta?

Doutrina

Imagine o seguinte: numa contratação direta por dispensa em razão do baixo valor (art. 75, II da Lei nº 14.133/2021 e anexo do Decreto nº 11.871/2023), após a “divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados” (art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021), dois interessados apresentam propostas e um deles é inabilitado.

Em tal cenário, o interessado que foi inabilitado pode interpor recurso administrativo?

Veja, a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado da data de intimação ou de lavratura da ata em face de ato de habilitação ou inabilitação de licitante (art. 165, I, “c”).

Ou seja, em sua literalidade, o Código de Compras Públicas faz menção expressa ao licitante, dando a entender que só se falaria em inabilitação recorrível quando estivéssemos diante de uma licitação e não numa contratação direta.

Todavia, tal interpretação literal não nos parece ser a melhor.

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